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Preservação do Valor Real dos Benefícios

Publicado em: 27/01/2025 Constitucional
Explora o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários e a aplicação de índices que garantam o seu valor real.

“A CF/88, art. 194 e CF/88, art. 201, reforça o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários, garantindo a manutenção do seu valor real. Esse comando é concretizado pela legislação infraconstitucional e pelos normativos expedidos pelo Executivo.”

Súmulas:

Súmula 443/STJ: Garantia de preservação do valor real dos benefícios previdenciários com base nos critérios estabelecidos em lei.

Súmula 271/STJ: Necessidade de previsão legal para revisão de benefícios previdenciários.

 

Legislação:

Lei 10.887/2004, art. 15: Regulamenta o reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão com base no RGPS.

Lei 9.717/1998, art. 9º: Delegou ao Ministério da Previdência Social a competência normativa sobre regimes próprios.

CF/88, art. 40, § 8º: Estabelece a preservação do valor real dos benefícios previdenciários.

CF/88, art. 194 e CF/88, art. 201: Determinam princípios gerais da seguridade social, incluindo a irredutibilidade dos benefícios.


Informações complementares





TÍTULO:
IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SUA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL



1. Introdução

O princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários é um dos pilares fundamentais do sistema de Previdência Social brasileiro. Previsto na CF/88, esse princípio assegura que os benefícios previdenciários não podem sofrer redução em seu valor real, garantindo a manutenção das condições de vida dos segurados e seus dependentes.

A aplicação de índices de reajuste que preservem o valor real dos benefícios é um reflexo do compromisso constitucional de proteção à dignidade humana e ao direito social à previdência.

Legislação:

CF/88, art. 201, § 4º: Estabelece a necessidade de preservação do valor real dos benefícios previdenciários.  
CF/88, art. 7º, IV: Prevê o princípio da irredutibilidade do salário, estendido aos benefícios previdenciários.  
Lei 8.213/1991, art. 41: Determina o reajuste dos benefícios para assegurar o seu valor real.  

Jurisprudência:

Irredutibilidade dos Benefícios  

Reajuste Previdenciário  

Valor Real na Previdência  


2. #DireitoConstitucional #IrredutibilidadeBeneficios #Previdencia

O direito à irredutibilidade dos benefícios previdenciários encontra amparo no ordenamento jurídico como uma expressão da segurança social. O objetivo é garantir que os benefícios não sejam corroídos pela inflação ou outros fatores econômicos adversos, protegendo o poder aquisitivo dos beneficiários.

A aplicação de índices adequados para reajuste, como o INPC, é imprescindível para cumprir a determinação constitucional de preservação do valor real dos benefícios. Além disso, eventuais omissões na atualização podem ser objeto de controle judicial, a fim de garantir o direito fundamental à previdência.

Legislação:

CF/88, art. 201: Define as bases do sistema de previdência social.  
Lei 8.213/1991, art. 41: Reforça o reajuste para manutenção do valor real dos benefícios.  
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso ao Judiciário para a proteção de direitos.  

Jurisprudência:

Índice de Reajuste na Previdência  

Proteção do Valor do Benefício  

Ação de Reajuste Previdenciário  


3. Considerações finais

O princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários representa uma proteção fundamental para os segurados, especialmente em cenários de instabilidade econômica. A preservação do valor real assegura a manutenção das condições mínimas de dignidade dos beneficiários, reafirmando o papel do sistema previdenciário como um instrumento de justiça social.

Cabe ao legislador e aos tribunais garantir que essa proteção constitucional seja efetivamente aplicada, corrigindo eventuais distorções e assegurando o cumprimento dos direitos previstos em lei.



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