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Reajuste de Proventos e Pensões sem Paridade

Publicado em: 27/01/2025 Direito Previdenciário
Discute o fundamento constitucional e infraconstitucional para reajustar benefícios de aposentadoria e pensões no período anterior à Lei 11.784/2008.

“A CF/88, art. 40, § 8º, assegura aos aposentados e pensionistas a preservação do valor real de seus benefícios, mesmo sem paridade. Complementarmente, a Lei 10.887/2004, antes alterada pela Lei 11.784/2008, previa a aplicação dos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).”

Súmulas:

Súmula 339/STF: Reconhecimento da constitucionalidade de leis que disciplinem a matéria previdenciária no âmbito dos servidores.

Súmula 359/STF: Reconhecimento do direito de pensionistas ao reajuste de benefícios na forma legal vigente.

Legislação:

Lei 10.887/2004, art. 15: Regulamenta o reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão com base no RGPS.

Lei 9.717/1998, art. 9º: Delegou ao Ministério da Previdência Social a competência normativa sobre regimes próprios.

CF/88, art. 40, § 8º: Estabelece a preservação do valor real dos benefícios previdenciários.

CF/88, art. 194 e CF/88, art. 201: Determinam princípios gerais da seguridade social, incluindo a irredutibilidade dos benefícios.


Informações complementares





TÍTULO:
REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÕES ANTES DA LEI 11.784/2008



1. Introdução

O tema do reajuste de benefícios previdenciários e de pensões antes da vigência da Lei 11.784/2008 envolve questões de ordem constitucional e infraconstitucional. A discussão central reside na análise do princípio da paridade, que busca garantir a equiparação entre proventos de aposentados e a remuneração dos servidores ativos, bem como a aplicação de índices que preservem o valor real dos benefícios.

A ausência de normatização clara sobre o período anterior à referida lei gerou conflitos judiciais acerca da legitimidade de critérios utilizados para reajustes e o impacto do direito adquirido pelos beneficiários.

Legislação:

CF/88, art. 40: Dispõe sobre a concessão de aposentadorias e pensões para servidores públicos.  
CF/88, art. 7º, IV: Garante a irredutibilidade do valor dos benefícios.  
Lei 10.887/2004: Regulamenta o cálculo dos proventos de aposentadoria no regime próprio.  

Jurisprudência:

Reajuste de Benefícios Previdenciários  

Paridade Constitucional  

Reajuste de Pensões e Lei 11.784  


2. #DireitoPrevidenciário #ReajustePensionistas #Lei11784 #Paridade

O direito ao reajuste de aposentadorias e pensões encontra respaldo em dispositivos constitucionais que asseguram a preservação do valor real dos benefícios, promovendo a isonomia entre servidores ativos e inativos. A CF/88, art. 40, ao garantir a paridade, determinou a aplicação dos mesmos reajustes concedidos aos servidores em atividade, mantendo a dignidade dos beneficiários.

A Lei 11.784/2008 trouxe importantes alterações ao disciplinar os critérios de reajuste, mas deixou lacunas sobre o período anterior à sua vigência. O entendimento jurisprudencial tem variado quanto à possibilidade de aplicação retroativa de índices definidos por legislação posterior, buscando garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Legislação:

CF/88, art. 40: Prevê a paridade entre ativos e inativos.  
CF/88, art. 7º, IV: Assegura a preservação do valor real dos benefícios.  
Lei 11.784/2008: Dispõe sobre reajustes no âmbito previdenciário.  

Jurisprudência:

Reajuste Previdenciário e Lei 11.784  

Benefícios de Aposentadoria e Paridade  

Reajuste de Pensões de Servidores  


3. Considerações finais

O reajuste de benefícios previdenciários e pensões antes da Lei 11.784/2008 é um tema que exige a interpretação harmoniosa entre os princípios constitucionais de paridade e a preservação do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário. A aplicação de critérios claros e uniformes é essencial para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos beneficiários.

Ao analisar situações que envolvam períodos anteriores à vigência da lei, é imprescindível considerar tanto o direito adquirido dos segurados quanto a viabilidade econômica do regime previdenciário.



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