Cooperação no Cumprimento do Julgado segundo Araken de Assis

Publicado em: 21/06/2024 Processo Civil
Esta doutrina, conforme explicada por Araken de Assis, discute a cooperação necessária entre as partes durante a fase de cumprimento do julgado. Enfatiza que tanto o credor quanto o devedor têm interesse na liquidação do julgado, e detalha os procedimentos e responsabilidades de cada parte para garantir o cumprimento eficaz da decisão judicial.

"Sob esse prisma, cumpre transcrever a doutrina de ARAKEN DE ASSIS:

Em princípio, ocupa o polo ativo da relação processual liquidatória o credor, interessado na realização do crédito; e o polo passivo, o devedor. Por tal motivo, o art. 475-B, caput, alude a 'credor', na liquidação por cálculo.

Entretanto, o vencido também exibe pretensão à liquidação. É óbvio o interesse em solver a dívida, forçadamente no caso de recusa (art. 334 do CC-02), e, para tal finalidade, impõe-se estabelecer seu valor. Aliás, o objetivo de promover o cumprimento espontâneo do comando judiciário recebeu o auxílio da multa do art. 475-J, 'caput'.

Todavia, a Lei 11.232/2005 revogou as disposições que aludiam ao devedor na posição de liquidante. E há uma razão presumível para semelhante omissão. Tratando-se de dívida liquidável através de simples cálculos aritméticos, basta o vencido depositar a quantia reputada devida nos autos (os originais, na execução definitiva, ou os que se formarem para execução provisória), juntando a planilha a que se refere o art. 475-B, 'caput'. Tal iniciativa gerará um incidente [...], a ser equacionado mediante decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento (art. 522, 'caput'). Cabe ao juiz, comunicado o depósito, colher a manifestação do credor acerca da suficiência, no prazo de cinco dias. Do vitorioso concebem-se duas atitudes: concordar com o depósito, requerendo seu levantamento (art. 709, parágrafo único), hipótese em que o juiz extinguirá a execução; (b) discordar do depósito, hipótese que o juiz decidirá conforme o art. 581, admitido o levantamento da parte incontroversa. A falta de pronunciamento do credor, no prazo de cinco dias, equivale a concordância."

Legislação: