O Dever de Cooperação no Cumprimento de Sentença

Publicado em: 21/06/2024 Processo Civil
Doutrina de Araken de Assis que explora o dever de cooperação das partes no cumprimento de sentença, especialmente após a reforma processual introduzida pela Lei 11.232/05. A doutrina discute como ambas as partes têm interesse na liquidação de sentença e a importância da cooperação para promover o cumprimento espontâneo das decisões judiciais.

"Em princípio, ocupa o polo ativo da relação processual liquidatória o credor, interessado na realização do crédito; e o polo passivo, o devedor. Por tal motivo, o art. 475-B, caput, alude a 'credor', na liquidação por cálculo. Entretanto, o vencido também exibe pretensão à liquidação. É óbvio o interesse em solver a dívida, forçadamente no caso de recusa (art. 334 do CC-02), e, para tal finalidade, impõe-se estabelecer seu valor. Aliás, o objetivo de promover o cumprimento espontâneo do comando judiciário recebeu o auxílio da multa do art. 475-J, 'caput'." (Manual da execução . 14 a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 333 s.)

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