Seguro de Vida em Grupo e o Dever de Informação
Publicado em: 24/01/2025 Consumidor“Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.”
Súmulas:
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Súmula 393/STJ. Trata do dever de informação ao consumidor nos contratos de seguro coletivo.
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Súmula 211/STJ. Reforça a necessidade de prequestionamento.
Legislação:
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CF/88, art. 6º e CF/88, art. 226. Direitos sociais e proteção à família.
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CPC/2015, art. 50. Regula as responsabilidades dos sujeitos processuais.
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Lei 12.016/2009, art. 1º. Trata do cabimento do mandado de segurança.
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CDC, art. 4º e CDC, art. 6º. Direitos básicos do consumidor, com ênfase no direito à informação.
TÍTULO:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO: DEVER DE INFORMAÇÃO, RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE E DA SEGURADORA
1. Introdução
O seguro de vida em grupo desempenha um papel relevante no contexto dos contratos coletivos, garantindo proteção financeira aos beneficiários em casos de sinistro envolvendo os segurados. Entretanto, esse tipo de contrato demanda atenção especial ao dever de informação, especialmente no que diz respeito às responsabilidades do estipulante e da seguradora.
O presente estudo analisa as obrigações legais e contratuais de ambas as partes, com ênfase na garantia da transparência e na preservação dos direitos dos segurados. Busca-se discutir os princípios aplicáveis, as normas legais e as diretrizes jurisprudenciais que regem a relação contratual entre os envolvidos.
Legislação:
CDC, art. 6º: Direito à informação clara e adequada.
CCB/2002, art. 757: Conceitua contrato de seguro.
CCB/2002, art. 765: Dever de boa-fé nas relações contratuais.
Jurisprudência:
Seguro de Vida e Dever de Informação
Responsabilidade do Estipulante e Seguradora
Contratos Coletivos e Informação
2. Seguro de vida em grupo, dever de informação, estipulante, seguradora, contratos coletivos
No âmbito do seguro de vida em grupo, o dever de informação é um dos pilares fundamentais para garantir a boa-fé contratual e a proteção do consumidor. A seguradora, como fornecedora do produto, e o estipulante, na qualidade de representante do grupo segurado, compartilham a responsabilidade de assegurar que os segurados estejam plenamente cientes das condições contratuais, incluindo direitos, obrigações e limitações de cobertura.
O estipulante, de acordo com a legislação e a jurisprudência, assume o papel de intermediário entre a seguradora e os segurados, devendo atuar com diligência e transparência na transmissão das informações contratuais. Por outro lado, a seguradora é responsável por garantir que o contrato esteja redigido de forma clara e que as cláusulas limitativas sejam devidamente destacadas, conforme determina o CDC, art. 6º.
É crucial destacar que o descumprimento do dever de informação pode acarretar a nulidade de cláusulas contratuais ou a responsabilização solidária do estipulante e da seguradora, sobretudo quando restar comprovado que a ausência de informações adequadas causou prejuízo aos segurados.
Legislação:
CDC, art. 6º: Estabelece o direito à informação clara e adequada.
CCB/2002, art. 765: Impõe o dever de boa-fé nas relações contratuais.
CCB/2002, art. 757: Conceitua contrato de seguro.
Jurisprudência:
Seguro Coletivo e Cláusulas Limitativas
Responsabilidade por Informação do Estipulante
Seguro de Vida e Informação da Seguradora
3. Considerações finais
O seguro de vida em grupo destaca-se como um instrumento essencial para a proteção dos segurados, mas depende diretamente do cumprimento do dever de informação por parte do estipulante e da seguradora. A transparência e a boa-fé são elementos indispensáveis para assegurar que os segurados compreendam integralmente os termos contratuais, evitando conflitos e prejuízos.
A observância às normas do CDC e do CCB/2002 é essencial para garantir que os contratos coletivos de seguro cumpram sua função social, promovendo segurança jurídica e equilíbrio nas relações contratuais.
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