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Natureza Jurídica do Estipulante nos Seguros de Vida em Grupo

Publicado em: 14/02/2025 Civel
Analisa a posição jurídica do estipulante no contrato de seguro coletivo, enfatizando que ele não representa o segurador perante o grupo segurado, sendo responsável apenas pelo cumprimento das obrigações contratuais.

"O estipulante assume perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo da movimentação cadastral e do pagamento do prêmio recolhido dos segurados. Todavia, a teor do CCB/2002, art. 801, § 1º, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato."

Súmulas:

Súmula 297/STJ: Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de seguro.

Legislação:


CF/88, art. 5º: Direito à informação e boa-fé nas relações contratuais.

CPC/2015, art. 1.040: Definição de teses em recurso repetitivo.

CCB/2002, art. 757: Definição do contrato de seguro.

CCB/2002, art. 801, § 1º: O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado.

CDC, art. 6º e CDC, art. 46: Dever de informação e clareza nos contratos de consumo.


Informações complementares

1. INTRODUÇÃO

O presente documento aborda a obrigação de prestação de informações no contrato de seguro coletivo, destacando o papel do estipulante como responsável pela transmissão das condições contratuais aos segurados. A discussão envolve a responsabilidade civil e contratual, bem como a incidência do direito do consumidor nesse contexto.

2. DEVER DE INFORMAÇÃO, SEGURO COLETIVO, ESTIPULANTE, RESPONSABILIDADE, CONTRATO DE SEGURO

O contrato de seguro coletivo é um instrumento de proteção financeira amplamente utilizado, no qual um estipulante negocia condições de seguro em nome de um grupo de segurados. O dever de informação nesse contexto é essencial para garantir a transparência e a segurança jurídica da relação contratual.

A responsabilidade pela transmissão das informações recai sobre o estipulante, que atua como intermediário entre a seguradora e os segurados. O descumprimento desse dever pode resultar em nulidade de cláusulas contratuais ou na responsabilização civil da empresa estipulante e da seguradora.

Legislação:

CDC, art. 6º: Dispõe sobre os direitos básicos do consumidor, incluindo o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços.

CCB/2002, art. 757: Define a natureza jurídica do contrato de seguro e suas obrigações essenciais.

CCB/2002, art. 765: Estabelece que a boa-fé e a veracidade das informações são fundamentais para a validade do contrato de seguro.

Jurisprudência:

Seguro coletivo

Dever de informação

Responsabilidade do estipulante

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relação contratual no seguro coletivo exige a observância do dever de informação, cabendo ao estipulante a obrigação de comunicar aos segurados todas as condições do contrato. O descumprimento desse dever pode gerar sanções e responsabilização civil, conforme previsto na legislação e jurisprudência aplicáveis.

 


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