Critérios de Dosimetria da Pena no Habeas Corpus: Uma Abordagem Jurisprudencial

Publicado em: 18/07/2024 Direito Penal
Esta doutrina aborda os critérios utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na dosimetria da pena, destacando a possibilidade de migração de majorantes para a primeira fase da dosimetria e a valoração negativa das circunstâncias do crime. A análise é fundamentada em jurisprudências recentes, evidenciando a aceitação de certos critérios de incremento da pena-base pela Corte.
  1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

  2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes.

  3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.

  4. A fração de aumento aplicada à pena-base pelo reconhecimento de uma circunstância judicial negativa é inferior ao critério de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto, não merece reparos.

Legislação Citada:

  • CP/1940, art. 59
  • CP/1940, art. 68