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Critérios de Dosimetria da Pena no Habeas Corpus: Uma Abordagem Jurisprudencial

Publicado em: 18/07/2024 Direito Penal
Esta doutrina discute os critérios aplicáveis na dosimetria da pena, com foco específico na análise da jurisprudência em casos de habeas corpus. A abordagem aborda a valoração das circunstâncias judiciais, a migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, e a aceitação dos critérios de incremento da pena-base pela jurisprudência.

A propósito (grifos nossos):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes.

3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.

4. A fração de aumento aplicada à pena-base pelo reconhecimento de uma circunstância judicial negativa é inferior ao critério de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto, não merece reparos.

5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)

 

Legislação Citada:


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