Delimitação de Controvérsias em Recursos Repetitivos
Publicado em: 28/01/2025 Processo Civil"Afetação do recurso especial ao rito do CPC/2015, art. 1.036 e CPC/2015, art. 1.037 e arts. 256 ao 256-D do RISTJ."
Súmulas:
Súmula 291/STJ: No seguro obrigatório, é lícita a cumulação de indenizações de dano material e moral.
Legislação:
Legislação:
CF/88, art. 105, III, alínea "a": Define a competência do STJ para julgamento de recurso especial por violação de lei federal.
CPC/2015, art. 1.036: Estabelece o rito para recursos repetitivos no CPC/2015.
CPC/2015, art. 1.037: Regula os efeitos da decisão no rito de recursos repetitivos.
CP, art. 61, II, f: Prevê a agravante para crimes praticados com abuso de autoridade, prevalecendo-se de relações domésticas ou de coabitação.
Lei 11.340/2006, art. 17: Veda a aplicação de penas alternativas nos casos de violência doméstica contra a mulher.
TÍTULO:
CRITÉRIOS LEGAIS PARA A AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS
1. Introdução
O modelo de julgamento por recursos repetitivos, introduzido pelo CPC/2015, tem como principal objetivo a uniformização da jurisprudência e a celeridade processual, oferecendo maior segurança jurídica e previsibilidade às partes. Nesse contexto, a afetação de recursos especiais a este rito se baseia em critérios legais específicos, previstos no CPC/2015, art. 1.036 e CPC/2015, art. 1.037, bem como nas disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
A análise desses dispositivos permite compreender como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) seleciona e organiza os processos de relevância repetitiva, assegurando a racionalização do sistema judicial e a efetiva aplicação do princípio da igualdade.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.036: Disciplina o cabimento do rito de julgamento de recursos repetitivos.
CPC/2015, art. 1.037: Estabelece os procedimentos relacionados à afetação de recursos repetitivos.
RISTJ, art. 256: Regulamenta a atuação do STJ no julgamento de recursos repetitivos.
Jurisprudência:
2. Recursos Repetitivos, CPC/2015, RISTJ, Direito Processual
A afetação de recursos especiais ao rito de recursos repetitivos segue critérios rigorosos, conforme estabelecido no CPC/2015. De acordo com o CPC/2015, art. 1.036, cabe ao STJ selecionar casos que apresentem relevante questão de direito e que sejam recorrentes em processos distintos. O CPC/2015, art. 1.037 detalha os procedimentos necessários para essa afetação, incluindo a publicação de edital e a suspensão nacional de processos semelhantes.
Além disso, o RISTJ, em seus dispositivos pertinentes, complementa as regras do CPC, assegurando que a seleção dos recursos repetitivos obedeça a critérios de representatividade e relevância jurídica. O intuito é evitar decisões conflitantes e promover a eficiência processual.
A doutrina e a jurisprudência do STJ reforçam a importância de critérios como a multiplicidade de processos sobre a mesma matéria, a representatividade do recurso selecionado e o impacto jurídico e social da decisão. Assim, o modelo de julgamento repetitivo se consolida como uma ferramenta essencial para a uniformização do Direito Processual no Brasil.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.036: Regula o cabimento de recursos repetitivos no STJ.
CPC/2015, art. 1.037: Determina o procedimento para afetação e julgamento dos repetitivos.
RISTJ, art. 257: Disposição sobre a publicidade e efeitos das decisões em repetitivos.
Jurisprudência:
CPC recurso repetitivo STJ
3. Considerações finais
O rito de recursos repetitivos é uma inovação processual indispensável para a eficiência e uniformidade do sistema judiciário brasileiro. Os critérios previstos no CPC/2015 e no RISTJ asseguram que a seleção e o julgamento de recursos sigam princípios de representatividade e relevância jurídica, contribuindo para a pacificação de conflitos repetitivos e a segurança jurídica.
A aplicação criteriosa do rito evita a multiplicidade de decisões conflitantes, promovendo uma Justiça mais ágil, eficiente e acessível, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo.
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