Demonstração de Dissídio Jurisprudencial em Embargos de Divergência: Requisitos e Procedimentos
Publicado em: 16/07/2024 Processo Civil1. A decisão agravada, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. O embargante, na hipótese dos autos, não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão apontado como paradigma e o acórdão embargado, a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. Com efeito, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trechos esparsos do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança fática entre os julgados. Assim, é caso de manter a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
4. Agravo regimental desprovido.
Referências Legislativas:
- CPC/2015, art. 1.043, § 4º
- RISTJ, art. 266, § 4º
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