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Direitos Trabalhistas Indisponíveis e Patamar Civilizatório

Publicado em: 25/10/2024 Constitucional Trabalhista
A doutrina ressalta que direitos indisponíveis, associados à dignidade e saúde do trabalhador, não podem ser reduzidos por negociação coletiva, em observância ao princípio da indisponibilidade absoluta.

"Em conformidade com o entendimento do STF, acordos e convenções coletivas devem respeitar os direitos indisponíveis, que compõem o patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade do trabalhador."

Súmulas:

  • Súmula 448/TST: Determina adicional de insalubridade em grau máximo para limpeza de sanitários com grande circulação.

Legislação:

  • CF/88, art. 7º, XXII: Garante o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
  • CF/88, art. 7º, XXVI: Reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.
  • CF/88, art. 7º, XXIII: Estabelece a insalubridade e periculosidade como direitos trabalhistas assegurados.

Informações complementares

TÍTULO:
DIREITOS INDISPONÍVEIS ASSOCIADOS À SAÚDE E DIGNIDADE DO TRABALHADOR E LIMITES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA



  1. Introdução

A doutrina jurídica estabelece que os direitos indisponíveis associados à dignidade e saúde do trabalhador não podem ser objeto de negociação coletiva para redução ou flexibilização, em respeito ao princípio da indisponibilidade absoluta desses direitos. A impossibilidade de renúncia ou flexibilização visa assegurar um patamar mínimo civilizatório no ambiente de trabalho, protegendo a integridade física e mental dos trabalhadores. Esse entendimento tem sido reforçado pela jurisprudência e doutrina, especialmente em relação aos direitos que garantem a saúde e segurança, como o adicional de insalubridade.

Legislação:


CF/88, art. 7º, XXII - Assegura a redução dos riscos no trabalho por meio de normas de saúde e segurança.


  1. Direitos Indisponíveis

Os direitos indisponíveis no âmbito trabalhista referem-se àqueles direitos que visam à preservação da dignidade, saúde e segurança do trabalhador. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional protegem tais direitos como essenciais, impedindo que sejam objeto de renúncia ou flexibilização por convenções coletivas. Esse entendimento visa evitar práticas que comprometam a dignidade do trabalhador, reiterando a natureza inalienável desses direitos.

Legislação:


CF/88, art. 1º, III - Dignidade da pessoa humana como fundamento da República.


  1. Patamar Civilizatório

O conceito de patamar civilizatório diz respeito ao conjunto mínimo de condições que asseguram um ambiente de trabalho digno e seguro. A doutrina enfatiza que direitos trabalhistas, especialmente os que protegem a saúde e segurança do trabalhador, fazem parte desse núcleo essencial. A proteção dos direitos indisponíveis fortalece o patamar civilizatório, garantindo que, independentemente de negociações, haja sempre a observância de condições adequadas e seguras.

Legislação:


CF/88, art. 5º, caput - Garante a igualdade e a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.


  1. Saúde do Trabalhador

A saúde do trabalhador é um direito fundamental, reforçado pela CF/88 e pela legislação infraconstitucional, que impede negociações que possam expor o trabalhador a riscos desnecessários. Esse direito é considerado indisponível, pois sua proteção é essencial para a integridade física e mental do trabalhador. A jurisprudência destaca que normas que diminuam direitos que garantem a saúde, como o adicional de insalubridade, são nulas, dado o interesse público em preservar a saúde e bem-estar dos trabalhadores.

Legislação:


CLT, art. 189 - Define atividades insalubres, regulamentando a proteção à saúde do trabalhador.


  1. Insalubridade

O adicional de insalubridade é garantido aos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde. Dada a natureza deste adicional, ele não pode ser objeto de negociação coletiva para supressão ou redução. A insalubridade protege contra a exposição a agentes prejudiciais e é entendida pela doutrina como parte dos direitos indisponíveis do trabalhador. Portanto, cláusulas de acordos coletivos que visem reduzir ou extinguir esse adicional, sem contrapartida equivalente que garanta a saúde, são consideradas inválidas.

Legislação:


CLT, art. 192 - Estabelece as condições para concessão do adicional de insalubridade.


  1. Negociação Coletiva

A negociação coletiva é um importante instrumento para adaptação das condições de trabalho. Contudo, em observância ao princípio da indisponibilidade absoluta, direitos que visam a proteção da dignidade e saúde do trabalhador não podem ser flexibilizados, ainda que por meio de acordos entre empregadores e empregados. A doutrina e a jurisprudência brasileira indicam que a autonomia das partes nas negociações coletivas encontra limites na preservação dos direitos indisponíveis, garantindo o respeito aos parâmetros de segurança e saúde.

Legislação:


CF/88, art. 7º, XXVI - Reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, desde que não contrariem direitos fundamentais.


  1. Considerações Finais

A doutrina e a jurisprudência firmam o entendimento de que os direitos indisponíveis do trabalhador, especialmente os ligados à saúde e dignidade, não podem ser alterados por convenções ou acordos coletivos. A Constituição Federal e a CLT consagram esses direitos como essenciais e irrenunciáveis, visando assegurar um ambiente de trabalho seguro e digno. Esse entendimento fortalece a proteção ao trabalhador, impedindo a flexibilização de direitos fundamentais por meio de negociação coletiva, em conformidade com o princípio da indisponibilidade absoluta.

Legislação:


CF/88, art. 7º, XXII - Proteção contra riscos à saúde no trabalho.

Jurisprudência:


Direitos indisponiveis trabalhista

Patamar civilizatorio

Insalubridade negociacao coletiva



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