Validade do Controle de Jornada por Exceção em Acordo Coletivo
Publicado em: 21/10/2024 TrabalhistaO Tema 1046/STF, firmou o entendimento de que os acordos e convenções coletivas podem estipular controle de jornada por exceção, respeitando os direitos absolutamente indisponíveis. A CF/88, art. 7º, XXVI, consagra o princípio da autonomia coletiva.
Súmulas:
Súmula 338/TST. Presunção de veracidade da jornada de trabalho quando não há controle adequado.
TÍTULO:
VALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA
- Introdução
A possibilidade de adoção do controle de jornada por exceção, quando previsto em normas coletivas, foi reconhecida pelo STF, conforme o Tema 1046/STF da Tabela de Repercussão Geral. Esse entendimento reforça a prevalência do negociado sobre o legislado, um dos pilares da modernização das relações de trabalho no Brasil, desde que se observem os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores. Trata-se de uma flexibilização que busca atender as necessidades das empresas e trabalhadores, sem comprometer os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
Legislação:
CF/88, art. 7º, VI - Garantia da irredutibilidade salarial, salvo convenção ou acordo coletivo.
CLT, art. 611-A - Dispõe sobre o negociado prevalecer sobre o legislado em temas como jornada de trabalho, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
Tema 1046/STF - Reconhece a validade de controle de jornada por exceção, previsto em norma coletiva, no âmbito da Repercussão Geral.
Jurisprudência:
Controle de jornada por exceção
Tema 1046 do STF
Negociado sobre o legislado em jornada de trabalho
- Controle de Jornada
O controle de jornada por exceção se caracteriza pela anotação apenas dos excessos e não do dia a dia do trabalho regular. Essa modalidade visa reduzir a burocracia e permitir mais flexibilidade na relação laboral. Com a permissão expressa do STF através do Tema 1046/STF, o controle de jornada por exceção, quando pactuado em norma coletiva, é válido, desde que haja um acordo ou convenção coletiva que o preveja. No entanto, é essencial que haja a preservação dos direitos mínimos dos trabalhadores, como o descanso semanal remunerado e o pagamento de horas extras.
Legislação:
CLT, art. 74, § 2º - Estabelece a obrigatoriedade de controle de jornada para empresas com mais de 20 empregados.
CF/88, art. 7º, XIII - Prevê a duração máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo negociação coletiva.
CLT, art. 611-A - Estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, respeitados os direitos indisponíveis.
Jurisprudência:
Controle de jornada em acordo coletivo
Jornada por exceção e norma coletiva
Prevalência do negociado sobre o legislado
- Norma Coletiva e Negociação Coletiva
A negociação coletiva é uma importante ferramenta para ajustar as condições de trabalho às necessidades específicas de determinadas categorias. A norma coletiva, fruto dessa negociação, tem prevalência sobre a legislação em diversos aspectos, conforme previsto na CLT e reafirmado pela reforma trabalhista. Assim, as partes podem, por meio de acordo ou convenção coletiva, adotar o controle de jornada por exceção, desde que observem os limites constitucionais e legais. Esse mecanismo valoriza a autonomia dos sindicatos e das partes envolvidas na relação de trabalho, mas impõe a observância de direitos indisponíveis.
Legislação:
CLT, art. 611-A - Estabelece que as convenções e acordos coletivos têm força normativa.
CF/88, art. 8º, III - Reconhece o papel dos sindicatos na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria.
CLT, art. 7º, XXVI - Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Jurisprudência:
Negociação coletiva sobre jornada
Norma coletiva e controle de jornada
Acordo coletivo sobre jornada de trabalho
- Direitos Indisponíveis
Apesar da flexibilização permitida pela negociação coletiva, existem direitos indisponíveis que não podem ser alterados ou suprimidos, mesmo por meio de acordos coletivos. Esses direitos incluem o pagamento de salários, férias, descanso semanal remunerado e limites de jornada de trabalho estabelecidos pela CF/88. O controle de jornada por exceção, embora previsto em norma coletiva, não pode desrespeitar esses direitos. O STF, ao julgar o Tema 1046/STF, enfatizou que a flexibilização das normas trabalhistas deve respeitar as garantias mínimas estabelecidas pela Constituição e pela CLT.
Legislação:
CF/88, art. 7º - Direitos dos trabalhadores, incluindo o direito ao salário, férias e jornada máxima.
CLT, art. 58 - Estabelece a jornada de trabalho diária e semanal, salvo disposição em contrário por acordo coletivo.
CLT, art. 611-B - Direitos trabalhistas que não podem ser suprimidos por convenção ou acordo coletivo.
Jurisprudência:
Direitos indisponíveis e negociação coletiva
Tema 1046 e direitos indisponíveis
Negociação coletiva e direitos fundamentais
- Tema 1046/STF
O STF, ao julgar o Tema 1046/STF da Tabela de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o controle de jornada por exceção é válido, desde que pactuado em norma coletiva e respeite os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Esse julgamento representa um marco na flexibilização das normas trabalhistas, reforçando o papel da negociação coletiva e permitindo uma adaptação mais flexível das condições de trabalho às realidades das categorias profissionais. O Tema 1046/STF reafirma a autonomia da vontade coletiva e a possibilidade de ajustes em temas como o controle de jornada, desde que preservados os direitos fundamentais.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV - Garantia de acesso à justiça e proteção dos direitos fundamentais.
CLT, art. 611-A - Estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, exceto em relação a direitos indisponíveis.
Tema 1046/STF - Reconhece a validade do controle de jornada por exceção, pactuado em norma coletiva, respeitando os direitos mínimos dos trabalhadores.
Jurisprudência:
Tema 1046 do STF e negociação coletiva
Controle de jornada e Tema 1046
STF e prevalência do negociado sobre o legislado
- Considerações Finais
A flexibilização permitida pelo STF no controle de jornada por exceção, prevista no Tema 1046/STF, reafirma o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado em matérias como jornada de trabalho. No entanto, essa flexibilização encontra limites claros nos direitos indisponíveis dos trabalhadores, os quais não podem ser suprimidos ou relativizados. A negociação coletiva é essencial para adaptar as condições de trabalho às necessidades de cada categoria, mas deve sempre respeitar os direitos mínimos assegurados pela CF/88 e pela CLT. A decisão do STF fortalece a autonomia das partes, promovendo maior equilíbrio nas relações de trabalho.
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