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Validade do Controle de Jornada por Exceção em Acordo Coletivo

Publicado em: 21/10/2024 Trabalhista
A validade do controle de jornada por exceção, previsto em norma coletiva, foi reconhecida pelo Tema 1046/STF da Tabela de Repercussão Geral, consolidando a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.

O Tema 1046/STF, firmou o entendimento de que os acordos e convenções coletivas podem estipular controle de jornada por exceção, respeitando os direitos absolutamente indisponíveis. A CF/88, art. 7º, XXVI, consagra o princípio da autonomia coletiva.

Súmulas:

Súmula 338/TST. Presunção de veracidade da jornada de trabalho quando não há controle adequado.


Informações complementares

TÍTULO:
VALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA



  1. Introdução
    A possibilidade de adoção do controle de jornada por exceção, quando previsto em normas coletivas, foi reconhecida pelo STF, conforme o Tema 1046/STF da Tabela de Repercussão Geral. Esse entendimento reforça a prevalência do negociado sobre o legislado, um dos pilares da modernização das relações de trabalho no Brasil, desde que se observem os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores. Trata-se de uma flexibilização que busca atender as necessidades das empresas e trabalhadores, sem comprometer os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.

Legislação:



CF/88, art. 7º, VI - Garantia da irredutibilidade salarial, salvo convenção ou acordo coletivo.

CLT, art. 611-A - Dispõe sobre o negociado prevalecer sobre o legislado em temas como jornada de trabalho, desde que respeitados os direitos indisponíveis.

Tema 1046/STF - Reconhece a validade de controle de jornada por exceção, previsto em norma coletiva, no âmbito da Repercussão Geral.

Jurisprudência:



Controle de jornada por exceção

Tema 1046 do STF

Negociado sobre o legislado em jornada de trabalho


  1. Controle de Jornada
    O controle de jornada por exceção se caracteriza pela anotação apenas dos excessos e não do dia a dia do trabalho regular. Essa modalidade visa reduzir a burocracia e permitir mais flexibilidade na relação laboral. Com a permissão expressa do STF através do Tema 1046/STF, o controle de jornada por exceção, quando pactuado em norma coletiva, é válido, desde que haja um acordo ou convenção coletiva que o preveja. No entanto, é essencial que haja a preservação dos direitos mínimos dos trabalhadores, como o descanso semanal remunerado e o pagamento de horas extras.

Legislação:



CLT, art. 74, § 2º - Estabelece a obrigatoriedade de controle de jornada para empresas com mais de 20 empregados.

CF/88, art. 7º, XIII - Prevê a duração máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo negociação coletiva.

CLT, art. 611-A - Estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, respeitados os direitos indisponíveis.

Jurisprudência:



Controle de jornada em acordo coletivo

Jornada por exceção e norma coletiva

Prevalência do negociado sobre o legislado


  1. Norma Coletiva e Negociação Coletiva
    A negociação coletiva é uma importante ferramenta para ajustar as condições de trabalho às necessidades específicas de determinadas categorias. A norma coletiva, fruto dessa negociação, tem prevalência sobre a legislação em diversos aspectos, conforme previsto na CLT e reafirmado pela reforma trabalhista. Assim, as partes podem, por meio de acordo ou convenção coletiva, adotar o controle de jornada por exceção, desde que observem os limites constitucionais e legais. Esse mecanismo valoriza a autonomia dos sindicatos e das partes envolvidas na relação de trabalho, mas impõe a observância de direitos indisponíveis.

Legislação:



CLT, art. 611-A - Estabelece que as convenções e acordos coletivos têm força normativa.

CF/88, art. 8º, III - Reconhece o papel dos sindicatos na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria.

CLT, art. 7º, XXVI - Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Jurisprudência:



Negociação coletiva sobre jornada

Norma coletiva e controle de jornada

Acordo coletivo sobre jornada de trabalho


  1. Direitos Indisponíveis
    Apesar da flexibilização permitida pela negociação coletiva, existem direitos indisponíveis que não podem ser alterados ou suprimidos, mesmo por meio de acordos coletivos. Esses direitos incluem o pagamento de salários, férias, descanso semanal remunerado e limites de jornada de trabalho estabelecidos pela CF/88. O controle de jornada por exceção, embora previsto em norma coletiva, não pode desrespeitar esses direitos. O STF, ao julgar o Tema 1046/STF, enfatizou que a flexibilização das normas trabalhistas deve respeitar as garantias mínimas estabelecidas pela Constituição e pela CLT.

Legislação:



CF/88, art. 7º - Direitos dos trabalhadores, incluindo o direito ao salário, férias e jornada máxima.

CLT, art. 58 - Estabelece a jornada de trabalho diária e semanal, salvo disposição em contrário por acordo coletivo.

CLT, art. 611-B - Direitos trabalhistas que não podem ser suprimidos por convenção ou acordo coletivo.

Jurisprudência:



Direitos indisponíveis e negociação coletiva

Tema 1046 e direitos indisponíveis

Negociação coletiva e direitos fundamentais


  1. Tema 1046/STF
    O STF, ao julgar o Tema 1046/STF da Tabela de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o controle de jornada por exceção é válido, desde que pactuado em norma coletiva e respeite os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Esse julgamento representa um marco na flexibilização das normas trabalhistas, reforçando o papel da negociação coletiva e permitindo uma adaptação mais flexível das condições de trabalho às realidades das categorias profissionais. O Tema 1046/STF reafirma a autonomia da vontade coletiva e a possibilidade de ajustes em temas como o controle de jornada, desde que preservados os direitos fundamentais.

Legislação:



CF/88, art. 5º, XXXV - Garantia de acesso à justiça e proteção dos direitos fundamentais.

CLT, art. 611-A - Estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, exceto em relação a direitos indisponíveis.

Tema 1046/STF - Reconhece a validade do controle de jornada por exceção, pactuado em norma coletiva, respeitando os direitos mínimos dos trabalhadores.

Jurisprudência:



Tema 1046 do STF e negociação coletiva

Controle de jornada e Tema 1046

STF e prevalência do negociado sobre o legislado


  1. Considerações Finais
    A flexibilização permitida pelo STF no controle de jornada por exceção, prevista no Tema 1046/STF, reafirma o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado em matérias como jornada de trabalho. No entanto, essa flexibilização encontra limites claros nos direitos indisponíveis dos trabalhadores, os quais não podem ser suprimidos ou relativizados. A negociação coletiva é essencial para adaptar as condições de trabalho às necessidades de cada categoria, mas deve sempre respeitar os direitos mínimos assegurados pela CF/88 e pela CLT. A decisão do STF fortalece a autonomia das partes, promovendo maior equilíbrio nas relações de trabalho.



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