Prevalência do Negociado sobre o Legislado
Publicado em: 21/10/2024 Constitucional TrabalhistaO STF decidiu que a negociação coletiva tem primazia sobre a legislação trabalhista, desde que respeite os direitos absolutamente indisponíveis, conforme a CF/88, art. 7º, XXVI e o entendimento firmado no Tema 1046/STF da Repercussão Geral.
Súmulas:
Súmula 85/TST. Validade de acordos e convenções coletivas que regulam compensação de jornada.
TÍTULO:
A AUTONOMIA COLETIVA E A FLEXIBILIZAÇÃO DE NORMAS TRABALHISTAS À LUZ DO TEMA 1046/STF
- Introdução
A autonomia coletiva, garantida pela CF/88, art. 7º, XXVI, assegura o reconhecimento de acordos e convenções coletivas, permitindo a flexibilização de normas trabalhistas. No entanto, essa flexibilização deve respeitar os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores. O Tema 1046/STF consolidou esse entendimento, ao afirmar que, mesmo com a prevalência do negociado sobre o legislado, os direitos fundamentais, como os referentes à jornada de trabalho e à saúde dos trabalhadores, não podem ser suprimidos. Esta análise busca explorar os limites dessa autonomia e sua aplicação prática.
Legislação:
CF/88, art. 7º, XXVI - Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
CLT, art. 611-A - Estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
Tema 1046/STF - Reafirma a validade da negociação coletiva, desde que não afete direitos indisponíveis dos trabalhadores.
Jurisprudência:
Autonomia coletiva
Tema 1046/STF e negociação
Prevalência do negociado sobre o legislado
- Autonomia Coletiva
A autonomia coletiva é um princípio consagrado na Constituição Federal de 1988, que confere às entidades sindicais o poder de negociar, por meio de acordos e convenções coletivas, as condições de trabalho. Esse poder de negociação é essencial para adaptar as normas trabalhistas à realidade específica de cada categoria profissional. A autonomia sindical valoriza a participação dos trabalhadores e empregadores na regulação de suas relações, permitindo ajustes em temas como jornada de trabalho, compensação de horas e intervalos, sempre respeitando os limites impostos pelos direitos indisponíveis.
Legislação:
CF/88, art. 8º, III - Estabelece a atuação dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais.
CLT, art. 7º, XXVI - Reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.
CLT, art. 611-A - Define a prevalência do negociado sobre o legislado em temas específicos, desde que respeitados os direitos fundamentais.
Jurisprudência:
Autonomia sindical
Convenção coletiva e flexibilização de direitos
Acordo coletivo e negociação sindical
- Negociação Sindical
A negociação sindical é o processo pelo qual trabalhadores e empregadores, representados por seus sindicatos, discutem e pactuam condições de trabalho. Através dessa negociação, as partes buscam harmonizar os interesses e, frequentemente, ajustam normas legais às especificidades de cada categoria. A CF/88 valoriza essa negociação ao permitir que direitos trabalhistas possam ser flexibilizados por meio de acordos coletivos, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis, como saúde e segurança no trabalho, que não podem ser renunciados nem reduzidos.
Legislação:
CLT, art. 611-A - Define que convenções e acordos coletivos têm força de lei, respeitando os direitos indisponíveis.
CF/88, art. 7º, XXVI - Assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos como instrumentos de negociação.
CLT, art. 611-B - Lista os direitos trabalhistas que não podem ser objeto de negociação coletiva, por serem indisponíveis.
Jurisprudência:
Negociação sindical
Convenção coletiva e direitos trabalhistas
- Direitos Indisponíveis
Embora a negociação coletiva seja um instrumento poderoso de flexibilização, há direitos indisponíveis que não podem ser suprimidos ou reduzidos. Esses direitos estão ligados à dignidade do trabalhador, como o direito ao salário mínimo, férias anuais remuneradas, limites de jornada de trabalho e condições de saúde e segurança. O STF, ao julgar o Tema 1046/STF, reforçou a necessidade de preservar esses direitos em quaisquer negociações, garantindo que a flexibilização das normas trabalhistas respeite a dignidade e a proteção dos trabalhadores.
Legislação:
CF/88, art. 7º, IV - Direito ao salário mínimo.
CF/88, art. 7º, XIII - Duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais.
CLT, art. 611-B - Define os direitos indisponíveis dos trabalhadores que não podem ser objeto de negociação.
Jurisprudência:
Direitos indisponíveis e negociação coletiva
Tema 1046 e direitos indisponíveis
Negociação coletiva e direitos fundamentais
- Acordo Coletivo e Convenção Coletiva
Os acordos coletivos e convenções coletivas são os instrumentos formais de negociação entre sindicatos e empregadores. O acordo coletivo é celebrado entre um sindicato e uma empresa específica, enquanto a convenção coletiva envolve o sindicato patronal e o sindicato de trabalhadores, abrangendo toda a categoria. Em ambos os casos, esses instrumentos têm força de lei, mas devem observar os limites estabelecidos pela CF/88 e CLT, garantindo que os direitos fundamentais dos trabalhadores sejam respeitados, especialmente aqueles classificados como indisponíveis.
Legislação:
CLT, art. 611-A - Define a força normativa de convenções e acordos coletivos.
CF/88, art. 8º, VI - Estabelece que a negociação coletiva é um direito dos trabalhadores e empregadores.
CLT, art. 7º, XXVI - Reconhece o valor jurídico das convenções e acordos coletivos.
Jurisprudência:
Acordo coletivo
Convenção coletiva de trabalho
Prevalência do negociado sobre o legislado
- Considerações Finais
O Tema 1046/STF é um marco relevante na consolidação da autonomia coletiva, reafirmando a possibilidade de flexibilizar normas trabalhistas através da negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis. A CF/88, ao reconhecer os acordos e convenções coletivas, promoveu um avanço significativo nas relações de trabalho, garantindo que as partes possam ajustar as condições de trabalho às realidades econômicas e sociais. No entanto, a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores permanece um limite intransponível, assegurando que a flexibilização das normas não comprometa a dignidade do trabalho.
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