Divergência Jurisprudencial e Similitude Fático-Jurídica
Publicado em: 03/07/2024 Processo CivilO dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
Esta Corte Superior entende que “Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.” (AgInt nos EREsp n. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.5.2023.).
Fonte Legislativa:
- CPC/2015, art. 1.043, § 4º
- RISTJ, art. 266, § 4º
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