Exame Criminológico e Progressão de Regime

Publicado em: 25/07/2024 Direito Penal
Esta doutrina discute a admissibilidade do exame criminológico na progressão de regime penal, destacando a necessidade de decisão motivada e fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, conforme a jurisprudência e a Súmula 439 do STJ.

2. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ).

3. A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, a longa pena a cumprir e a gravidade dos crimes praticados pelo sentenciado, por si sós, não justificam a determinação do estudo de periculosidade, pois são fatores não relacionados ao período de cumprimento da pena.

 

Legislação Citada:

  • Súmula 439 do STJ