Exame Criminológico e Progressão de Regime
Publicado em: 25/07/2024 Direito Penal2. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ).
3. A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, a longa pena a cumprir e a gravidade dos crimes praticados pelo sentenciado, por si sós, não justificam a determinação do estudo de periculosidade, pois são fatores não relacionados ao período de cumprimento da pena.
Legislação Citada:
- Súmula 439 do STJ
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