Fundamentação dos Recursos: Exigências Constitucionais e Súmulas do STF e STJ
Publicado em: 06/08/2024 Processo PenalInicialmente, consigno que a decisão agravada "não conhe[ceu] dos
recursos" por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado.
Na espécie, forçoso constatar da petição do recurso especial que a defesa
omitiu-se em "indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido
violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional", a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF (“É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Todavia, além da incidência da Súmula n. 284 do STF, revela-se ser o
caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Com efeito, a decisão que inadmitiu o recurso especial salienta que "o
recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante
determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade
da sua admissão, pois não foram devidamente infirmados os argumentos do
aresto", a atrair a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Consigna, ainda, que, "nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial
a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo
Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e pela própria Constituição Federal", visto que "o recurso especial somente será
cabível em face da existência de decisão divergente de outro tribunal, não servindo
para fundamentá-lo julgado de outra câmara do próprio órgão recorrido, tal como
ocorre na hipótese sub examen".
Por fim, ressaltou "incid[ir] ao caso a Súmula n° 7 do STJ".
Fonte Legislativa:
- STF, Súmula 284
- STJ, Súmula 182
- CPC/2015, art. 1.029
- STJ, Súmula 7
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