Fundamentação dos Recursos: Exigências Constitucionais e Súmulas do STF e STJ

Publicado em: 06/08/2024 Processo Penal
Discussão sobre a necessidade de fundamentação adequada nos recursos, conforme exigências constitucionais e súmulas do STF e STJ. A doutrina enfatiza a importância de indicar precisamente os dispositivos legais violados e a demonstração do dissídio jurisprudencial.

Inicialmente, consigno que a decisão agravada "não conhe[ceu] dos 
recursos" por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado.

Na espécie, forçoso constatar da petição do recurso especial que a defesa 
omitiu-se em "indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido 
violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, 
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a 
exigência constitucional", a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF (“É 
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação 
não permitir a exata compreensão da controvérsia”).

Todavia, além da incidência da Súmula n. 284 do STF, revela-se ser o 
caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

Com efeito, a decisão que inadmitiu o recurso especial salienta que "o 
recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante 
determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade 
da sua admissão, pois não foram devidamente infirmados os argumentos do 
aresto", a atrair a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

Consigna, ainda, que, "nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial 
a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo 
Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça 
e pela própria Constituição Federal", visto que "o recurso especial somente será 
cabível em face da existência de decisão divergente de outro tribunal, não servindo 
para fundamentá-lo julgado de outra câmara do próprio órgão recorrido, tal como 
ocorre na hipótese sub examen".

Por fim, ressaltou "incid[ir] ao caso a Súmula n° 7 do STJ".

 

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