Fundamentação Suficiente do Julgado Recorrido e Repercussão Geral

Publicado em: 09/07/2024 Constitucional
Análise sobre a exigência de fundamentação nas decisões judiciais conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, e a ausência de repercussão geral em questões de admissibilidade de recursos. Discussão baseada nos Temas 339 e 181 do STF.

"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339 do STF, QO no Ag 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181 do STF)​​.

 

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