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Garantias Processuais nos Procedimentos Demarcatórios

Publicado em: 06/12/2024 Processo Civil
Análise sobre a aplicação das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa em procedimentos de demarcação de terrenos de marinha.

A ausência de notificação pessoal dos interessados certos nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha viola as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido pela jurisprudência do STF e do STJ.

Legislação:

CPC/2015, art. 489: Estabelece os requisitos essenciais da sentença judicial.

CF/88, art. 5º, LV: Assegura o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos e judiciais.

Súmulas:

Súmula 394/STF: Determina que, em procedimentos administrativos, deve-se garantir a aplicação do contraditório e da ampla defesa.


Informações complementares





TÍTULO:
ANÁLISE DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA



1. Introdução

Os procedimentos administrativos de demarcação de terrenos de marinha envolvem questões jurídicas sensíveis que demandam a observância de garantias processuais fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa. Essas garantias são indispensáveis para assegurar que os interessados tenham efetiva participação no processo, conforme preceituado na CF/88, art. 5º.

A análise das práticas utilizadas, especialmente as notificações por edital, levanta debates sobre a adequação dessas medidas às exigências constitucionais, sendo um tema recorrente em discussões jurídicas e administrativas.

Legislação:

CF/88, art. 5º: Estabelece as garantias do contraditório e da ampla defesa.  
Lei 9.784/1999, art. 2º: Rege os princípios aplicáveis aos processos administrativos.  
CPC/2015, art. 257: Dispõe sobre os requisitos da citação por edital.  

Jurisprudência:

Contraditório ampla defesa terrenos marinha  

Procedimentos administrativos demarcação  

Notificação edital terrenos marinha  


2. Contraditório, Ampla Defesa, Demarcação, Terrenos de Marinha, Procedimentos Administrativos

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, a efetividade do contraditório e da ampla defesa depende da clareza e abrangência das comunicações realizadas aos interessados. A utilização de notificações por edital, ainda que permitida em situações excepcionais, deve ser fundamentada em razões que demonstrem a impossibilidade de outros meios mais efetivos de comunicação.

A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que o respeito às garantias constitucionais é indispensável para a validade dos atos administrativos, especialmente nos casos em que o processo pode resultar em perda patrimonial ou restrições significativas aos direitos dos envolvidos. A adequação dos meios de chamamento utilizados nos procedimentos de demarcação é um aspecto que influencia diretamente a legitimidade do processo.

Legislação:

CF/88, art. 5º: Assegura o contraditório e a ampla defesa como direitos fundamentais.  
Lei 9.784/1999, art. 2º: Dispõe sobre os princípios do processo administrativo.  
CPC/2015, art. 257: Requisitos para citação por edital.  

Jurisprudência:

Demarcação terrenos marinha contraditório  

Procedimentos terrenos marinha jurisprudência  

Garantias constitucionais terrenos marinha  


3. Considerações Finais

A aplicação das garantias de contraditório e ampla defesa nos procedimentos administrativos de demarcação de terrenos de marinha é essencial para assegurar a legitimidade e validade jurídica dos atos administrativos. A adoção de medidas que priorizem a notificação pessoal dos interessados contribui para a consolidação de um processo justo e constitucionalmente adequado.



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