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Validade de Notificação por Edital em Procedimentos Demarcatórios

Publicado em: 27/11/2024 Administrativo
Exploração da legalidade de notificações por edital em procedimentos de demarcação de terrenos de marinha durante a vigência da Lei 11.481/2007, art. 5º.

O procedimento de notificação por edital é considerado válido para terrenos de marinha no período compreendido entre 31/05/2007 e 28/03/2011, quando vigia a Lei 11.481/2007, art. 5º.

Súmulas:
Súmula 343/STF. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se baseou em texto de interpretação controvertida.


Informações complementares





TÍTULO:
LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA EM DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA



1. INTRODUÇÃO

A demarcação de terrenos de marinha é um procedimento de alta relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente por envolver interesses patrimoniais da União e de particulares. A Lei 11.481/2007, art. 5º, regulamentou, entre outros aspectos, a possibilidade de notificações por edital em tais procedimentos, suscitando debates sobre a compatibilidade dessa prática com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.


2. DEMARCAÇÃO, TERRENOS DE MARINHA, NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA, LEI 11.481/2007

Os terrenos de marinha são bens da União, conforme disposto na CF/88, art. 20, e sua demarcação é essencial para definir os limites de propriedades públicas e privadas. A Lei 11.481/2007, art. 5º trouxe inovações ao procedimento, permitindo notificações por edital em casos de localização desconhecida ou incerteza sobre os titulares de direitos.

A notificação editalícia, embora eficiente em cenários de dificuldade para localização dos interessados, levanta questionamentos quanto à sua conformidade com o direito ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência tem, em regra, validado a medida, desde que se comprove a inexistência de meios viáveis para notificações pessoais ou por outros métodos mais garantidores de direitos individuais.

Esse mecanismo busca equilibrar o interesse público na conclusão célere dos processos de demarcação com os direitos dos particulares. No entanto, a implementação deve respeitar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de nulidade.

Legislação:

  - CF/88, art. 20: Disposição sobre bens da União.
  - Lei 11.481/2007, art. 5º: Regula notificações em processos de demarcação.
  - Decreto-Lei 9.760/1946: Dispõe sobre os bens da União.

Jurisprudência:

  Demarcação terrenos marinha  

  Notificação editalícia  

  Lei 11.481/2007 terrenos marinha  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A utilização de notificações editalícias em processos de demarcação de terrenos de marinha é um instrumento válido, desde que implementado de maneira subsidiária e respeitando os princípios constitucionais. A Lei 11.481/2007 trouxe avanços no tema, mas sua aplicação exige cautela para evitar prejuízos aos direitos individuais, mantendo-se o equilíbrio entre celeridade processual e justiça.



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