Validade dos Procedimentos Demarcatórios de Terrenos de Marinha
Publicado em: 06/12/2024 AdministrativoNos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11 promovida pela Lei 11.481/2007, art. 5.
Legislação: CF/88, art. 20, IV: Define os bens da União, incluindo terrenos de marinha e seus acrescidos.
Lei 11.481/2007, art. 5º: Altera a redação do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11, autorizando a convocação de interessados por meio de edital.
Súmulas: Súmula 393/STJ: Reconhece a validade dos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha, desde que respeitado o período de eficácia legislativa.
TÍTULO:
VALIDADE DO CHAMAMENTO POR EDITAL NA DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA
1. Introdução
A demarcação de terrenos de marinha envolve aspectos jurídicos complexos, especialmente quanto à forma de notificação dos interessados. Entre os anos de 2007 e 2011, atos de chamamento por edital foram amplamente utilizados, com base na Lei 11.481/2007, gerando questionamentos sobre sua eficácia jurídica e sua conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Legislação:
CF/88, art. 5º: Garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Lei 11.481/2007, art. 11: Disposições sobre a demarcação de terrenos de marinha.
CPC/2015, art. 257: Regulamentação sobre a citação por edital.
Jurisprudência:
Chamamento edital terrenos marinha
2. Terrenos de Marinha, Demarcação, Chamamento por Edital, Lei 11.481/2007, Eficácia Jurídica
Os procedimentos de demarcação de terrenos de marinha realizados entre 2007 e 2011 envolveram o uso intensivo de notificações por edital para convocar os interessados. A Lei 11.481/2007 prevê esse mecanismo como forma válida de comunicação, especialmente em situações onde os interessados são indeterminados ou de difícil localização.
Entretanto, questiona-se a eficácia jurídica desses atos em relação ao princípio do contraditório. O uso exclusivo de editais, sem tentativas prévias de comunicação pessoal, pode ser interpretado como insuficiente para garantir os direitos dos notificados, violando o disposto no art. 5º da CF/88. Por outro lado, a jurisprudência do STJ reconhece a validade dessa modalidade em casos específicos, desde que comprovada a impossibilidade de notificações diretas.
Legislação:
Lei 11.481/2007, art. 11: Regula os atos de chamamento em demarcações de terrenos de marinha.
CF/88, art. 5º: Estabelece o contraditório e a ampla defesa.
CPC/2015, art. 257: Dispõe sobre os requisitos da citação por edital.
Jurisprudência:
Demarcação terrenos marinha jurisprudência
3. Considerações Finais
A utilização de editais de chamamento nos processos de demarcação de terrenos de marinha, embora prevista na legislação, deve observar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A validade jurídica desses atos requer a comprovação da necessidade e adequação da modalidade editalícia como meio de notificação, sob pena de nulidade.
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