Imprescindibilidade de Notificação Pessoal nos Procedimentos de Demarcação de Terrenos de Marinha
Publicado em: 13/12/2024 AdministrativoA doutrina trata da imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados em procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, mesmo aqueles realizados antes da medida cautelar na ADI Acórdão/STF. Discute a necessidade de uniformização de entendimentos diante de conflitos jurisprudenciais e destaca o caráter infraconstitucional da questão. A tese consolidada no julgamento do REsp Acórdão/STJ afeta ao regime dos recursos repetitivos enfatiza que a ausência dessa notificação fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Súmulas:
Súmula 393/STJ: Discute a prevalência de princípios constitucionais sobre práticas administrativas que não respeitam direitos fundamentais.
Súmula 473/STF: Reconhece a anulação de atos administrativos que não observem o devido processo legal.
Legislação:
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV: Asseguram o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos e judiciais.
CPC/2015, art. 1.037: Regula o regime de afetação de recursos repetitivos.
Lei 9.868/1999, art. 11: Determina a obrigatoriedade de notificação em procedimentos administrativos.
Decreto-Lei 9.760/1946, art. 11: Dispõe sobre procedimentos de demarcação de terrenos de marinha.
TÍTULO:
NOTIFICAÇÃO PESSOAL EM DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA
1. Introdução
O procedimento de demarcação de terrenos de marinha é regulado por normas específicas que buscam garantir a segurança jurídica e a correta aplicação do direito. Nesse contexto, destaca-se a importância da notificação pessoal dos interessados, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais previstos na CF/88, art. 5º.
A ausência de notificação pessoal pode comprometer a validade do processo administrativo, gerando nulidades e prejuízos às partes envolvidas. Este estudo busca analisar a obrigatoriedade dessa notificação e suas implicações legais.
Legislação:
CF/88, art. 5º: Princípios do contraditório e da ampla defesa.
Lei 9.784/1999, art. 26: Normas sobre comunicação de atos administrativos.
Decreto-Lei 9.760/1946, art. 11: Disposições sobre terrenos de marinha.
Jurisprudência:
Notificação pessoal demarcação
2. Notificação pessoal, terrenos de marinha, demarcação, contraditório, ampla defesa
A exigência de notificação pessoal nos processos de demarcação de terrenos de marinha deriva diretamente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Esses princípios garantem que todos os interessados tenham ciência clara e inequívoca das medidas adotadas pelo poder público e possam apresentar suas razões no devido tempo.
A ausência de notificação pode resultar em nulidade do ato administrativo, uma vez que compromete a participação efetiva do interessado. Ademais, o procedimento de demarcação impacta diretamente direitos patrimoniais, reforçando a necessidade de rigor na observância das normas legais.
O Decreto-Lei 9.760/1946, ao regular a demarcação de terrenos de marinha, estabelece procedimentos específicos que incluem a notificação dos titulares de direitos sobre a área em questão. Já a Lei 9.784/1999 determina que os atos administrativos que impliquem restrição de direitos sejam precedidos de comunicação formal, assegurando o direito de defesa.
Legislação:
CF/88, art. 5º: Garantias do contraditório e ampla defesa.
Lei 9.784/1999, art. 2º: Princípios da legalidade e eficiência.
Decreto-Lei 9.760/1946, art. 11: Procedimentos sobre terrenos de marinha.
Jurisprudência:
3. Considerações finais
A obrigatoriedade de notificação pessoal em processos de demarcação de terrenos de marinha é medida essencial para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A correta observância desse requisito confere legitimidade ao procedimento administrativo e resguarda os direitos dos envolvidos.
Além disso, o descumprimento dessa obrigação pode ensejar nulidade dos atos administrativos, prejudicando a efetividade do processo. Portanto, é fundamental que a administração pública atue em conformidade com a legislação aplicável, garantindo transparência e segurança jurídica.
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