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Imprescindibilidade de Notificação Pessoal nos Procedimentos de Demarcação de Terrenos de Marinha

Publicado em: 17/12/2024 AdministrativoProcesso Civil
A doutrina trata da obrigatoriedade de notificação pessoal dos interessados em procedimentos administrativos de demarcação de terrenos de marinha, mesmo que realizados e homologados antes do julgamento da ADI 4.264/PE/STF. O STJ submeteu a matéria ao regime de recursos repetitivos para uniformizar o entendimento jurisprudencial e garantir a aplicação uniforme em casos similares.

"A imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados em processos de demarcação de terrenos de marinha é questão de direito com relevância jurídica e social, sendo obrigatória mesmo em demarcações anteriores à decisão na ADI Acórdão/STF."

Legislação:

 


 

CF/88, art. 5º, LV
Garante o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos e judiciais.

CF/88, art. 20, VII
Dispõe sobre os bens pertencentes à União, incluindo terrenos de marinha e seus acrescidos.

CPC/2015, art. 1.037, II
Prevê a suspensão de processos pendentes que tratem de matérias afetadas como recursos repetitivos.

Lei 9.760/1946, art. 11
Regulamenta o processo de demarcação e ocupação de terrenos da União.

Súmulas:

Súmula 160/STJ: É nula a demarcação de terrenos de marinha que não observe a notificação pessoal dos interessados.

Súmula 435/STJ: A validade de atos administrativos exige o respeito ao contraditório e à ampla defesa.


Informações complementares





TÍTULO:
NOTIFICAÇÃO PESSOAL E DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA SOB A ÓTICA DA ADI Acórdão/STJ E RECURSOS REPETITIVOS



1. Introdução

A notificação pessoal dos interessados em processos administrativos de demarcação de terrenos de marinha é um ponto central do debate jurídico sobre os direitos dos particulares frente à administração pública. Mesmo que tais processos tenham sido homologados antes do julgamento da ADI Acórdão/STF, a obrigatoriedade da notificação é defendida para garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O STJ, ao submeter a matéria ao regime de recursos repetitivos, busca a uniformização jurisprudencial e a aplicação isonômica do direito, especialmente diante de processos de demarcação que afetam bens imóveis situados em áreas litorâneas.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LV: Garantia do contraditório e da ampla defesa.  
Lei 9.784/1999, art. 26: Normas sobre o processo administrativo.  
Lei 6.015/1973, art. 167: Registros Públicos e averbações.

Jurisprudência:

Demarcação Terrenos Marinha  

Notificação Pessoal STJ  

ADI 4264 PE  


2. Notificação Pessoal, Demarcação de Terrenos de Marinha, Recursos Repetitivos, ADI Acórdão/STF, STJ

A notificação pessoal dos interessados em processos de demarcação de terrenos de marinha é essencial para assegurar a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Mesmo nos casos em que a demarcação ocorreu e foi homologada antes do julgamento da ADI Acórdão/STF, a ausência de notificação pode ser motivo para nulidade do procedimento.

O STF, ao julgar a ADI Acórdão/STF, reconheceu a relevância do direito à notificação pessoal em procedimentos que impactam direitos patrimoniais. Além disso, o STJ submeteu a matéria ao regime de recursos repetitivos, reforçando a necessidade de uniformização jurisprudencial e a aplicação consistente dessa garantia em casos semelhantes.

Assim, os particulares afetados por processos de demarcação têm direito a uma notificação individualizada, sob pena de nulidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e o STF.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LV: Direito ao contraditório e à ampla defesa.  
Lei 9.784/1999, art. 26: Processo administrativo e comunicação de atos.  
Lei 6.015/1973, art. 167: Registros e averbações de bens imóveis.

Jurisprudência:

Recursos Repetitivos STJ  

Notificação Terrenos Marinha  

STF Demarcação ADI4264  


3. Considerações finais

A obrigatoriedade da notificação pessoal em procedimentos de demarcação de terrenos de marinha assegura o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme reforçado pelo julgamento da ADI Acórdão/STF. A decisão do STJ ao tratar do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos destaca a necessidade de uniformizar o entendimento e garantir segurança jurídica aos envolvidos.

Dessa forma, processos de demarcação que não observem a notificação dos interessados estão sujeitos à nulidade, protegendo os direitos fundamentais e patrimoniais dos particulares afetados.



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