Imprescindibilidade de Notificação Pessoal nos Procedimentos de Demarcação de Terrenos de Marinha
Publicado em: 17/12/2024 AdministrativoProcesso Civil"A imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados em processos de demarcação de terrenos de marinha é questão de direito com relevância jurídica e social, sendo obrigatória mesmo em demarcações anteriores à decisão na ADI Acórdão/STF."
Legislação:
CF/88, art. 5º, LV
Garante o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos e judiciais.
CF/88, art. 20, VII
Dispõe sobre os bens pertencentes à União, incluindo terrenos de marinha e seus acrescidos.
CPC/2015, art. 1.037, II
Prevê a suspensão de processos pendentes que tratem de matérias afetadas como recursos repetitivos.
Lei 9.760/1946, art. 11
Regulamenta o processo de demarcação e ocupação de terrenos da União.
Súmulas:
Súmula 160/STJ: É nula a demarcação de terrenos de marinha que não observe a notificação pessoal dos interessados.
Súmula 435/STJ: A validade de atos administrativos exige o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
TÍTULO:
NOTIFICAÇÃO PESSOAL E DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA SOB A ÓTICA DA ADI Acórdão/STJ E RECURSOS REPETITIVOS
1. Introdução
A notificação pessoal dos interessados em processos administrativos de demarcação de terrenos de marinha é um ponto central do debate jurídico sobre os direitos dos particulares frente à administração pública. Mesmo que tais processos tenham sido homologados antes do julgamento da ADI Acórdão/STF, a obrigatoriedade da notificação é defendida para garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O STJ, ao submeter a matéria ao regime de recursos repetitivos, busca a uniformização jurisprudencial e a aplicação isonômica do direito, especialmente diante de processos de demarcação que afetam bens imóveis situados em áreas litorâneas.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LV: Garantia do contraditório e da ampla defesa.
Lei 9.784/1999, art. 26: Normas sobre o processo administrativo.
Lei 6.015/1973, art. 167: Registros Públicos e averbações.
Jurisprudência:
2. Notificação Pessoal, Demarcação de Terrenos de Marinha, Recursos Repetitivos, ADI Acórdão/STF, STJ
A notificação pessoal dos interessados em processos de demarcação de terrenos de marinha é essencial para assegurar a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Mesmo nos casos em que a demarcação ocorreu e foi homologada antes do julgamento da ADI Acórdão/STF, a ausência de notificação pode ser motivo para nulidade do procedimento.
O STF, ao julgar a ADI Acórdão/STF, reconheceu a relevância do direito à notificação pessoal em procedimentos que impactam direitos patrimoniais. Além disso, o STJ submeteu a matéria ao regime de recursos repetitivos, reforçando a necessidade de uniformização jurisprudencial e a aplicação consistente dessa garantia em casos semelhantes.
Assim, os particulares afetados por processos de demarcação têm direito a uma notificação individualizada, sob pena de nulidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e o STF.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LV: Direito ao contraditório e à ampla defesa.
Lei 9.784/1999, art. 26: Processo administrativo e comunicação de atos.
Lei 6.015/1973, art. 167: Registros e averbações de bens imóveis.
Jurisprudência:
3. Considerações finais
A obrigatoriedade da notificação pessoal em procedimentos de demarcação de terrenos de marinha assegura o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme reforçado pelo julgamento da ADI Acórdão/STF. A decisão do STJ ao tratar do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos destaca a necessidade de uniformizar o entendimento e garantir segurança jurídica aos envolvidos.
Dessa forma, processos de demarcação que não observem a notificação dos interessados estão sujeitos à nulidade, protegendo os direitos fundamentais e patrimoniais dos particulares afetados.
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