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Hipossuficiência e Extinção da Punibilidade

Publicado em: 25/06/2024 Direito Penal
Esta doutrina discute as condições necessárias para a extinção da punibilidade em casos de inadimplemento da pena de multa, destacando a necessidade de intimação do reeducando e a possibilidade de parcelamento da multa, além de abordar a impossibilidade econômica do condenado.

Ainda que assim não fosse, constatado o inadimplemento da pena de 
multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da 
Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da 
punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, 
ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as 
circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como 
oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta 
impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do 
mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares.
4. In casu, o Tribunal de origem indeferiu a extinção da punibilidade ao 
reeducando, afastando a tese de que o valor da execução é inferior ao 
limite mínimo exequível pela Legislação Estadual .
5. Ademais, a "alegação de pobreza" somente restou apresentada pela 
defesa em embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal 
a quo que consignou: com a prolação da decisão que indeferiu a 
petição inicial, sequer foi possível analisar a impossibilidade 
econômica absoluta do sentenciado para efetuar o pagamento da 
multa, ainda que parceladamente, o qual não comprovou tal 
impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual incapacidade 
no decorrer do processo de execução.
6.Daí, além de ausência do devido prequestionamento do tema, para 
decidir que há hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, 
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso 
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da 
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) 
(Grifamos)

 

Legislação:

  • Código Penal, art. 50, caput
  • Súmula 7/STJ

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