Hipossuficiência e Extinção da Punibilidade
Publicado em: 25/06/2024 Direito PenalAinda que assim não fosse, constatado o inadimplemento da pena de
multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da
Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da
punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento,
ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as
circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como
oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta
impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do
mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares.
6.Daí, além de ausência do devido prequestionamento do tema, para
decidir que há hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Legislação:
- Código Penal, art. 50, caput
- Súmula 7/STJ
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