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Impenhorabilidade de Valores Inferiores a 40 Salários Mínimos

Publicado em: 09/09/2024 Processo Civil
A doutrina aborda a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, explicando que essa proteção pode ser aplicada tanto para saldos em contas-correntes quanto em outros tipos de depósitos, salvo em casos de fraude ou má-fé.

"É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude."

Legislação:

  • CPC/2015, art. 854 "Trata da penhora de ativos financeiros, incluindo o procedimento de bloqueio de valores e os direitos de defesa quanto à impenhorabilidade de quantias essenciais."

Súmulas:

  • Súmula 303/STJ

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