Incompetência da Justiça do Trabalho em Contratações Sem Concurso Público após a CF/88
Publicado em: 21/10/2024 AdministrativoConstitucionalA CF/88, art. 114, I, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos oriundos de relação de trabalho, porém o STF firmou o entendimento, na ADI 3.395/STF, de que contratações sem concurso público após a CF/88 devem ser julgadas pela Justiça Comum.
Súmulas:
Súmula 363/TST. Contratação de servidor público sem concurso é nula, gerando apenas o direito ao FGTS.
TÍTULO:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS SOBRE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88
- Introdução
A Justiça do Trabalho é a instância especializada para julgar demandas trabalhistas que envolvem contratos de emprego regidos pela CLT. Contudo, há uma importante exceção para casos que envolvem contratações de servidores públicos sem concurso público após a promulgação da CF/88. Nesses casos, o vínculo estabelecido entre o servidor e a administração pública é de natureza jurídico-administrativa, o que retira da Justiça do Trabalho a competência para julgar esses casos, conforme consolidado no julgamento da ADI 3.395/STF.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Determina a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso no serviço público, estabelecendo o vínculo jurídico-administrativo.
CF/88, art. 114 - Define a competência da Justiça do Trabalho para as relações de trabalho regidas pela CLT, exceto aquelas de natureza jurídico-administrativa.
ADI 3.395/STF - Decisão que restringiu a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos envolvendo contratações sem concurso público após a promulgação da CF/88.
Jurisprudência:
Justiça do Trabalho e competência sobre contratos públicos
Contratação sem concurso público e ADI 3.395/STF
Competência da Justiça Comum para contratações sem concurso
- Competência
A competência da Justiça do Trabalho é delimitada para julgar demandas que envolvam relação de emprego regulada pela CLT. Quando a contratação de servidores públicos ocorre sem a observância do concurso público exigido pela CF/88, o vínculo estabelecido não é de natureza trabalhista, mas jurídico-administrativa. Nesses casos, a competência para julgar a relação e os direitos decorrentes do vínculo é da Justiça Comum, como definido pela ADI 3.395/STF.
Legislação:
CF/88, art. 114 - Estabelece a competência da Justiça do Trabalho para as relações de trabalho regidas pela CLT.
ADI 3.395/STF - Afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar contratações sem concurso público.
CF/88, art. 37, II - Obriga o concurso público para investidura em cargo público, estabelecendo a natureza jurídico-administrativa das contratações sem concurso.
Jurisprudência:
Competência da Justiça Comum em contratos jurídico-administrativos
Competência da Justiça do Trabalho e ADI 3.395
Contratos administrativos e ADI 3.395
- Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho foi criada para resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores que tenham como base a relação de emprego regida pela CLT. No entanto, quando a contratação de servidores pelo Poder Público ocorre sem concurso, a relação é jurídico-administrativa e não se enquadra nas competências da Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/STF, afastando a competência da Justiça do Trabalho nesses casos.
Legislação:
CF/88, art. 114 - Define o âmbito de atuação da Justiça do Trabalho.
ADI 3.395/STF - Limita a atuação da Justiça do Trabalho em contratos administrativos.
CF/88, art. 37, II - Determina a obrigatoriedade de concurso público para cargos na administração pública.
Jurisprudência:
Competência da Justiça do Trabalho em contratos públicos
Justiça do Trabalho e competência administrativa
ADI 3.395/STF sobre competência da Justiça do Trabalho
- Concurso Público
A CF/88, art. 37, II, estabelece a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso em cargos públicos. Esse dispositivo constitucional impede que contratações de servidores pelo Poder Público sem concurso sejam reguladas pela Justiça do Trabalho, mesmo que haja relação de trabalho, pois o vínculo é de natureza jurídico-administrativa. Nessas hipóteses, o julgamento das demandas que tratam desses contratos deve ser realizado pela Justiça Comum.
Legislação:
CF/88, art. 37, II - Obriga a realização de concurso público para a investidura em cargos públicos.
CF/88, art. 114 - Define que a Justiça do Trabalho julga apenas relações de emprego regidas pela CLT.
ADI 3.395/STF - Consolida o entendimento de que contratações sem concurso público não podem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.
Jurisprudência:
Concurso público e competência da Justiça do Trabalho
Competência da Justiça Comum e concurso público
Contratação sem concurso e Justiça Comum
- ADI 3.395/STF
A ADI 3.395/STF foi fundamental para delimitar a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum nas relações estabelecidas com o Poder Público. O Supremo Tribunal Federal decidiu que as contratações sem concurso público realizadas pelo Poder Público são de natureza jurídico-administrativa, cabendo à Justiça Comum processar e julgar essas demandas. A decisão afastou a possibilidade de a Justiça do Trabalho analisar esses contratos.
Legislação:
ADI 3.395/STF - Afasta a competência da Justiça do Trabalho para contratações sem concurso público.
CF/88, art. 114 - Define o campo de atuação da Justiça do Trabalho.
CF/88, art. 37, II - Determina a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargos públicos.
Jurisprudência:
ADI 3.395 e competência da Justiça do Trabalho
Competência da Justiça do Trabalho e ADI 3.395
Contratação administrativa e ADI 3.395
- Justiça Comum
Nas contratações realizadas sem concurso público, o vínculo entre a Administração Pública e o servidor não é trabalhista, mas jurídico-administrativo. Por esse motivo, a Justiça Comum é o foro competente para processar e julgar as demandas que surgirem dessa relação. A competência da Justiça Comum foi reforçada pela ADI 3.395/STF, impedindo que a Justiça do Trabalho analise casos que envolvam contratos administrativos celebrados sem concurso público.
Legislação:
CF/88, art. 37, II - Determina a necessidade de concurso público para ingresso no serviço público.
ADI 3.395/STF - Define que a Justiça Comum é competente para julgar contratos sem concurso público.
CF/88, art. 114 - Limita a atuação da Justiça do Trabalho aos contratos regidos pela CLT.
Jurisprudência:
Justiça Comum e contratos administrativos
Competência da Justiça Comum em contratações administrativas
Competência da Justiça Comum e ADI 3.395
- Considerações Finais
A competência para julgar demandas relacionadas à contratação de servidores pelo Poder Público sem concurso público é da Justiça Comum, conforme decisão na ADI 3.395/STF. A Justiça do Trabalho não tem atribuição para analisar essas relações, que são de natureza jurídico-administrativa, e não regidas pela CLT. Dessa forma, qualquer demanda oriunda desse tipo de contratação deve ser processada e julgada pela Justiça Comum.
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