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Validade da Contratação por Entidades Descentralizadas sem Exigência de Concurso Público

Publicado em: 21/10/2024 Administrativo Trabalhista
A contratação de empregados por unidades descentralizadas de execução da educação (UDE), entidade privada, não está sujeita à exigência de concurso público, pois essas entidades têm natureza jurídica privada. O entendimento do TST é que a relação de emprego com a UDE deve ser regida pelas normas celetistas, e não pelo regime estatutário da administração pública.

A CF/88, art. 37, que exige concurso público, não se aplica às contratações realizadas por entidades privadas, como as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação. O vínculo empregatício é regido pela CLT, e o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente, conforme a jurisprudência do TST, Súmula 331/TST.

Súmulas:

Súmula 363/TST. Nulidade de contrato de trabalho sem concurso público com a administração pública direta ou indireta.


Informações complementares

TÍTULO:
A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE) E A NÃO EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO



  1. Introdução
    A contratação de empregados por Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDE), por se tratarem de entidades de natureza jurídica privada, não está vinculada à exigência de concurso público, conforme entendimento consolidado pela Justiça do Trabalho. A UDE, apesar de atuar em colaboração com o Estado na execução de políticas públicas, mantém a sua independência e autonomia no que tange às suas relações de trabalho, que devem ser regidas pela CLT e não pelo regime estatutário da administração pública.

Legislação:



CF/88, art. 37 - Disposições sobre a administração pública e concurso público.

CLT, art. 3º - Definição de empregado no regime celetista.

CF/88, art. 173 - Disposições sobre atividades econômicas desempenhadas por entes estatais e a aplicação de normas trabalhistas.

Jurisprudência:



Contratação celetista em UDE

Terceirização em UDE

Entidade privada e regime celetista


  1. Contratação sem Concurso
    A CF/88, art. 37, estabelece a obrigatoriedade de concurso público para a admissão de servidores na administração direta e indireta do Estado. No entanto, tal regra não se aplica a entidades privadas que colaboram com o setor público, como as UDE. Essas entidades, embora prestem serviços públicos de natureza educacional, não integram a administração pública e, por isso, podem contratar empregados sob as regras da CLT, sem a necessidade de realização de concurso público.

Legislação:



CF/88, art. 37 - Obrigatoriedade de concurso público na administração pública direta e indireta.

CLT, art. 3º - Relação de emprego e contrato de trabalho no regime celetista.

CF/88, art. 173 - Aplicação de normas trabalhistas a entidades privadas que atuam no setor público.

Jurisprudência:



Contratação sem concurso público

CLT vs. Estatuto do Servidor

Entidades privadas e aplicação da CLT


  1. Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDE)
    As UDE são entidades criadas para apoiar a execução de atividades educacionais em conjunto com o Estado, no entanto, mantêm sua natureza jurídica privada. Por essa razão, suas relações de trabalho não estão sujeitas às normas aplicáveis à administração pública, como o concurso público e o regime estatutário. As contratações realizadas por essas entidades devem obedecer à legislação trabalhista comum, ou seja, à CLT, o que garante maior flexibilidade na gestão de pessoal.

Legislação:



CLT, art. 3º - Definição de empregado e empregador no regime celetista.

CF/88, art. 37 - Disposições sobre a administração pública e concurso público.

CF/88, art. 173 - Regime jurídico das atividades econômicas e entidades de natureza privada.

Jurisprudência:



Unidade Descentralizada e aplicação da CLT

Terceirização na educação pública

Contratação celetista no setor educacional


  1. Entidade Privada e Terceirização
    As UDE são entidades privadas e, como tal, podem realizar a terceirização de suas atividades, inclusive no âmbito da educação. Esse modelo de terceirização não é submetido às mesmas limitações impostas à administração pública, já que a UDE não faz parte da estrutura estatal. Desse modo, a terceirização das atividades educacionais pelas UDE está sujeita à legislação aplicável às entidades privadas, incluindo as regras da CLT, o que também reforça a desnecessidade de concurso público para contratação de pessoal.

Legislação:



CLT, art. 3º - Definição de empregado e empregador no regime celetista.

CF/88, art. 37 - Disposições sobre a administração pública e a terceirização.

CF/88, art. 173 - Atividade econômica pelo Estado e regime jurídico das entidades privadas.

Jurisprudência:



Terceirização em entidade privada

Terceirização em UDE

CLT e terceirização em entidade privada


  1. Relação com o Estado
    Embora as UDE atuem em colaboração com o Estado na execução de políticas públicas, sua natureza jurídica privada afasta a exigência de aplicação das normas específicas da administração pública, como o concurso público. A relação das UDE com o Estado é pautada por contratos de gestão, parcerias ou convênios, mas as contratações de pessoal são reguladas pela CLT, e não pelo regime estatutário, reforçando o entendimento de que essas entidades devem obedecer à legislação trabalhista comum, como qualquer outra entidade privada.

Legislação:



CF/88, art. 37 - Administração pública e contratação de pessoal.

CLT, art. 3º - Relação de emprego e contrato de trabalho no regime celetista.

CF/88, art. 173 - Regime jurídico das atividades desempenhadas por entidades privadas.

Jurisprudência:



Contrato de gestão e aplicação da CLT

Parceria entre entidade privada e Estado

Parcerias e convênios em UDE


  1. Considerações Finais
    A contratação de empregados por Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDE), sendo entidades de natureza privada, não exige a realização de concurso público. Essa flexibilização permite que a UDE contrate profissionais sob as regras da CLT, o que proporciona maior eficiência na gestão de pessoal. Mesmo atuando em colaboração com o Estado, a autonomia dessas entidades é preservada, de forma que a terceirização e a contratação direta de empregados são reguladas pela legislação trabalhista comum, reafirmando a distinção entre o regime celetista e o estatutário.



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