Culpa in Vigilando na Contratação por Entidades Descentralizadas
Publicado em: 21/10/2024 Administrativo TrabalhistaTÍTULO:
A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO POR CONTRATAÇÕES FEITAS POR UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EDUCAÇÃO (UDE)
- Introdução
A responsabilidade subsidiária do Estado por contratações feitas por Unidades Descentralizadas de Educação (UDE) surge da ausência de fiscalização adequada, conhecida no Direito como culpa in vigilando. Embora a UDE seja uma entidade privada, atuando de maneira independente da administração pública, o Estado mantém o dever de acompanhar e fiscalizar os contratos que são executados com o uso de recursos públicos. Quando há falha na fiscalização e surgem débitos trabalhistas, o Estado pode ser responsabilizado de forma subsidiária, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Legislação:
CLT, art. 455 - Responsabilidade subsidiária nas relações de terceirização.
CF/88, art. 37 - Princípio da legalidade e moralidade da administração pública.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Obrigações de fiscalização na execução de contratos administrativos.
Jurisprudência:
Responsabilidade subsidiária
- Responsabilidade Subsidiária
A responsabilidade subsidiária ocorre quando um ente que, embora não seja o empregador direto, é responsabilizado pelo pagamento de obrigações trabalhistas de um terceiro, desde que se demonstre sua omissão ou falha. No contexto das UDE, o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas caso fique comprovado que houve omissão no dever de fiscalização dos contratos. Essa responsabilidade é consagrada na jurisprudência trabalhista e visa garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, mesmo em contratações terceirizadas.
Legislação:
CLT, art. 455 - Responsabilidade do contratante nas relações de subempreitada e terceirização.
CF/88, art. 37 - Princípio da eficiência e fiscalização pela administração pública.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Obrigações de fiscalização nos contratos administrativos.
Jurisprudência:
Responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização
Culpa in vigilando no âmbito trabalhista
Contratação terceirizada e fiscalização
- Culpa in Vigilando
A culpa in vigilando ocorre quando o tomador de serviços, no caso o Estado, deixa de exercer a fiscalização sobre a execução dos contratos realizados por terceiros, como as UDE. Essa omissão, quando comprovada, pode resultar na responsabilização subsidiária do Estado pelos encargos trabalhistas não quitados pela UDE. O entendimento jurisprudencial é de que o dever de fiscalização é uma obrigação imposta ao Estado pela Lei 8.666/1993, sendo sua omissão passível de punição.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 67 - Dever de fiscalização dos contratos pela administração pública.
CLT, art. 455 - Responsabilidade subsidiária em contratações terceirizadas.
CF/88, art. 37 - Princípios da administração pública e dever de fiscalização.
Jurisprudência:
Culpa in vigilando e responsabilidade do Estado
Fiscalização na terceirização de serviços
Responsabilidade subsidiária na terceirização
- Terceirização
No Brasil, a terceirização é regulada pela legislação trabalhista e permite que entidades privadas, como as UDE, celebrem contratos com trabalhadores por meio de empresas prestadoras de serviços. Entretanto, o Estado, ao delegar a execução de serviços a essas entidades, tem o dever de fiscalizar a correta execução dos contratos. Caso a UDE não cumpra com as suas obrigações trabalhistas, e se o Estado falhar na fiscalização, ele poderá ser responsabilizado de forma subsidiária, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Legislação:
Lei 13.429/2017 - Dispõe sobre o trabalho temporário e as relações de terceirização.
CLT, art. 455 - Regulação da terceirização e subcontratação.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Dever de fiscalização da execução dos contratos administrativos.
Jurisprudência:
Terceirização e CLT
Responsabilidade subsidiária na terceirização
Fiscalização do Estado na terceirização
- Estado e Responsabilidade Subsidiária
A responsabilidade subsidiária do Estado não decorre da simples existência de um vínculo com a UDE, mas sim da falha ou omissão no dever de fiscalização dos contratos de trabalho firmados entre a UDE e seus empregados. A jurisprudência trabalhista deixa claro que, quando o Estado falha no seu dever de fiscalizar e surge uma dívida trabalhista, ele poderá ser chamado a responder de forma subsidiária. A CF/88, art. 37, impõe aos entes públicos o dever de agir com legalidade, eficiência e transparência, incluindo a obrigação de acompanhar a execução dos contratos firmados com terceiros.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Princípios da administração pública, incluindo o dever de fiscalização.
CLT, art. 455 - Disposições sobre a responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Exigência de fiscalização no cumprimento de contratos.
Jurisprudência:
Estado e responsabilidade subsidiária
Culpa in vigilando e responsabilidade do Estado
Responsabilidade subsidiária na CLT
- Considerações Finais
O entendimento consolidado pela jurisprudência é que o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas das UDE, caso seja comprovada a omissão no dever de fiscalização dos contratos firmados por essas entidades. A aplicação da culpa in vigilando reforça a importância da fiscalização eficiente por parte da administração pública, especialmente em contratações terceirizadas. O objetivo é garantir que, em caso de falhas, os trabalhadores não fiquem sem seus direitos, assegurando a responsabilidade de todos os envolvidos, conforme determina a CLT e a CF/88.
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