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Indenização por Dano Material: Pensão Mensal Vitalícia e Percentual de Incapacidade

Publicado em: 23/10/2024 Civel Trabalhista
Discussão sobre o percentual adequado para a fixação de pensão mensal vitalícia em casos de incapacidade permanente para o exercício da atividade anteriormente desempenhada pelo trabalhador, conforme o CCB/2002, art. 950 do Código Civil.

A fixação de pensão mensal vitalícia em casos de incapacidade total e permanente deve ser feita com base na integralidade da remuneração do trabalhador para o qual se inabilitou, conforme o CCB/2002, art. 950. A jurisprudência dominante é de que, em casos de incapacidade para o exercício da atividade anterior, o percentual da pensão deve ser de 100% da remuneração.

Súmulas:

  • Súmula 393/TST: O empregado que sofre acidente de trabalho tem direito à estabilidade e, em caso de incapacidade, à indenização correspondente ao tempo em que se inabilitou para o trabalho.
  • Súmula 43/STJ: Em casos de dano moral ou material, o montante da indenização deve ser fixado de forma proporcional à gravidade do dano sofrido pela vítima.

Legislação:

 


- CCB, art. 950. Estabelece o direito à indenização em casos de incapacidade para o trabalho, com pensão correspondente ao valor do trabalho perdido. - CLT, art. 118. Garante a estabilidade provisória ao trabalhador acidentado por período mínimo de 12 meses. - CPC/2015, art. 932. Dispõe sobre as competências do juiz no julgamento de recursos e agravos.

 


Informações complementares

TÍTULO:
DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL ADEQUADO PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM CASOS DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO TRABALHADOR



1. Introdução
O CCB/2002, art. 950 estabelece que, em casos de incapacidade permanente, o empregador ou responsável pelo dano deve pagar uma pensão mensal, proporcional à redução da capacidade de trabalho. A fixação desse valor requer análise de diversos fatores, como a extensão da incapacidade, a remuneração que o trabalhador percebia e a expectativa de retorno ao mercado de trabalho. A questão central é determinar o percentual justo para que a pensão reflita adequadamente o impacto da incapacidade na vida econômica do trabalhador, assegurando-lhe uma subsistência digna.

Legislação:



CCB/2002, art. 950 - Define que, em caso de lesão ou outra ofensa à saúde que impossibilite o exercício da profissão, é devida indenização pela perda da capacidade laborativa, sob a forma de pensão mensal vitalícia.

CF/88, art. 7º, XXVIII - Garante aos trabalhadores a indenização em casos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, assegurando a reparação dos danos.

CLT, art. 223-G - Dispõe sobre os parâmetros para a indenização de danos morais e materiais no âmbito trabalhista, incluindo o impacto da incapacidade permanente.

Jurisprudência:



Pensão Vitalícia - Incapacidade Permanente

Dano Material - Pensão Mensal

Percentual - Pensão por Incapacidade


2. Indenização
A indenização em forma de pensão mensal é um mecanismo de reparação previsto no CCB/2002, art. 950. A função desta indenização é garantir ao trabalhador incapacitado permanentemente o recebimento de um valor proporcional à sua perda de capacidade de exercer atividade remunerada. A pensão deve ser fixada com base no salário que o trabalhador recebia e no percentual de redução da sua capacidade laboral, respeitando-se o princípio da restituição integral, que visa colocar a vítima em situação similar à que estaria se o dano não tivesse ocorrido.

Legislação:



CCB/2002, art. 950, caput - Prevê a indenização em caso de incapacidade permanente, inclusive na forma de pensão mensal.

CF/88, art. 5º, V - Assegura o direito à reparação de danos materiais e morais.

CLT, art. 223-C - Define os critérios de apuração dos danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Jurisprudência:



Indenização - Pensão Mensal por Incapacidade

CCB/2002, art. 950 - Indenização

Incapacidade Permanente - Indenização


3. Dano Material
O dano material, resultante da perda parcial ou total da capacidade de trabalho, deve ser reparado mediante pagamento de pensão mensal, conforme o CCB/2002, art. 950. O cálculo desse dano deve incluir o impacto econômico da redução da capacidade, o potencial de progressão na carreira e a remuneração que o trabalhador deixará de receber durante sua vida útil. Dessa forma, o valor da pensão deve garantir a subsistência do trabalhador, compensando a perda de sua fonte de renda.

Legislação:



CCB/2002, art. 951 - Complementa o art. 950, estabelecendo a indenização em caso de morte ou incapacidade permanente.

CF/88, art. 7º, XXVIII - Protege os trabalhadores contra riscos à sua saúde, incluindo o direito à indenização por danos materiais.

CLT, art. 223-F - Dispõe sobre a reparação dos danos materiais no âmbito das relações de trabalho.

Jurisprudência:



Dano Material - Incapacidade Permanente

Indenização Trabalhista - Dano Material

Danos Materiais Trabalhistas


4. Pensão Mensal
A pensão mensal prevista no CCB/2002, art. 950 visa compensar a perda de capacidade laboral do trabalhador. O valor deve ser proporcional à redução da capacidade de trabalho, sendo que o percentual é determinado conforme a extensão do dano. Em casos de incapacidade total, a pensão pode equivaler ao salário integral que o trabalhador recebia. Para incapacidades parciais, o percentual deve refletir a proporção da limitação sofrida. A pensão vitalícia só poderá ser alterada em casos de recuperação da capacidade laboral ou morte do beneficiário.

Legislação:



CCB/2002, art. 950, parágrafo único - Prevê a possibilidade de pensão em caso de incapacidade total ou parcial para o trabalho.

CF/88, art. 7º, XXVIII - Garante indenização aos trabalhadores em casos de incapacidade.

CLT, art. 223-D - Dispõe sobre os parâmetros para o cálculo de danos materiais, incluindo pensões mensais.

Jurisprudência:



Pensão Mensal Vitalícia

CCB/2002, art. 950 - Pensão

Percentual de Pensão Mensal


5. Incapacidade Permanente
A incapacidade permanente para o exercício da atividade laboral anterior configura uma das hipóteses de concessão de pensão mensal vitalícia, conforme o CCB/2002, art. 950. O reconhecimento da incapacidade deve ser feito com base em laudo pericial, que determinará a extensão do dano e o grau de comprometimento da capacidade laboral. A pensão deve ser proporcional ao percentual de redução da capacidade, garantindo ao trabalhador incapacitado uma compensação financeira pelo dano sofrido.

Legislação:



CCB/2002, art. 950, parágrafo único - Estabelece que a pensão pode ser vitalícia ou temporária, dependendo da extensão da incapacidade.

CLT, art. 118 - Garante a estabilidade ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho com incapacidade, prevendo a possibilidade de indenização.

CF/88, art. 7º, XXVIII - Garante a reparação de danos materiais em casos de incapacidade para o trabalho.

Jurisprudência:



Incapacidade Permanente - Trabalhador

Pensão Mensal - Incapacidade de Trabalho

Laudo Pericial - Incapacidade Permanente


6. Considerações Finais
A fixação do percentual da pensão mensal vitalícia em casos de incapacidade permanente deve ser realizada com cautela, considerando a gravidade da lesão e o impacto econômico que ela trará ao trabalhador. O CCB/2002, art. 950 oferece diretrizes claras para a definição da indenização, devendo-se observar a proporcionalidade entre o dano e a compensação. A jurisprudência consolidada busca assegurar que o trabalhador receba uma indenização justa, que garanta sua subsistência e compense a perda da capacidade laboral de forma adequada.



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