Inexistência de Competência Horizontal do Presidente do Tribunal
Publicado em: 24/06/2024 Processo Civil"3.8.8 Inexistência de competência horizontal do Presidente da Tribunal de onde emanou a decisão liminar cuja execução se pretende suspender. Por outro lado, muito comum se mostra a hipótese de utilização da reclamação para preservação da competência do STJ ou STF quando o Poder Público pretende a suspensão da decisão liminar junto ao Presidente da própria corte onde ela foi deferida. Como não é possível dar ao presidente da própria corte a competência hierárquica sobre os demais membros (ambos possuem competência horizontal), certa é a posição do STJ quando dá provimento à reclamação para preservação da sua competência em hipóteses como esta. (...) Por isso, se, por acaso, a suspensão da execução da decisão judicial for dada erroneamente por órgão do tribunal ou pelo seu presidente, em casos em que a competência pertenceria ao Presidente do STJ ou ao do STF, é perfeitamente cabível a utilização pelo prejudicado do incidente de reclamação (arts. 102, 1, 1, e 105, 1, f, da CF/1988 e art. 988 do CPC) para preservação da competência desses órgãos³¹, caso o próprio órgão não declare, de ofício, a sua incompetência absoluta e remeta os autos do incidente para o Presidente do Tribunal competente (art. 64 do CPC). Isso não elide, como se verá adiante, a possibilidade de se recorrer da decisão por via do agravo interno e, com isso, ter revogada a liminar ora deferida decisão que a substitua e que com ela seja incompatível."
Legislação:
- CF/1988, art. 102, I, f
- CF/1988, art. 105, I, f
- CPC/2015, art. 988
- CPC/2015, art. 64
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