Prerrogativa de Foro e Competência Jurisdicional em Casos de Aposentadoria de Magistrados

Publicado em: 09/07/2024 Direito Penal
Esta doutrina explora a cessação da prerrogativa de foro em decorrência da aposentadoria de desembargadores, destacando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e sua aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aborda a relevância do julgamento da Ação Penal nº 937 e os critérios de competência após a saída do magistrado do cargo.

“Extrai-se do doc. de fl. e-STJ 807, que o querelado não ocupa mais o cargo de Desembargador do TJ/SP, em virtude de aposentadoria concedida pelo Presidente da referida Corte. Fixada essa premissa, tem-se que, em 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando a QO na Ação Penal n. 937, restringiu o foro por prerrogativa de função às hipóteses de crimes praticados no exercício da função, ou em razão dela, definindo, ainda, que, após o fim da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (STF, Tribunal Pleno, APn n. 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11/12/2018). Feitas essas considerações, verifica-se que a situação dos autos não reúne condições para perpetuação da jurisdição, já (i) que a única autoridade, com prerrogativa de foro nesse Tribunal (art. 105, I, a, da Constituição Federal), deixou de ocupar o cargo de Desembargador do TJ/SP e (ii) que a queixa-crime ainda não foi recebida. Nesse contexto, a competência jurisdicional para processar o expediente passa a ser de Juízo de Direito de 1º Grau vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando a persecução penal sob a incumbência do Ministério Público da referida unidade federativa. Registro que os argumentos deduzidos pelos querelantes, às fl. e-STJ 835, não são capazes de alterar referida conclusão, visto que o julgamento realizado pelo Pleno do STF, nos autos do HC , está suspenso, em razão de pedido de vista do Min. André Mendonça, não havendo fundamento legal que respalde o sobrestamento do presente processo.”

Legislação Citada:

  • CF/88, art. 105, I, a
  • STF, Tribunal Pleno, APn n. 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11/12/2018