Prerrogativa de Foro e Competência Jurisdicional: Proteção e Limitações

Publicado em: 09/07/2024 Processo Penal
Esta doutrina explora a prerrogativa de foro no contexto do controle da livre e regular atuação do poder jurisdicional, destacando a relevância das funções públicas exercidas e a tendência jurisprudencial de restringir sua aplicação. Examina os critérios para a manutenção do simultaneus processus e as implicações das decisões judiciais relacionadas.

Quanto à prerrogativa de foro, Eugênio Pacelli de Oliveira leciona que "o objeto de tutela das normas constitucionais instituidoras de foros privativos é o controle da livre e regular atuação do poder jurisdicional, em atenção à relevância das funções exercidas pelo acusado, por si só suficiente para colocar em risco a qualidade da decisão judicial" (Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 200).

Vê-se, então, que a prerrogativa de foro não se baseia em critérios pessoais dos indivíduos, mas exclusivamente nos cargos ou funções públicas que ocupam, em determinado momento, por exigirem especial proteção.

Por tais razões, a tendência jurisprudencial é de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função, cabendo ao Tribunal que detém a competência do foro mais graduado averiguar a necessidade de manutenção do simultaneus processus.

A propósito, é firme na Suprema Corte o entendimento de que "o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à investigação" (RE n. 1.357.888-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).

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