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A Suprema Corte assim se posicionou: "A regra é que todos os cidadãos sejam julgados inicialmente perante juízes de primeiro grau, em consonância com o princípio republicano (art. 1º, caput, CF), o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) e o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Somente em hipóteses extraordinárias e de modo excepcional se admite o estabelecimento de normas diversas, com a fixação de foro por prerrogativa de função."
Fonte Legislativa:
- CF/88, art. 1º, caput
- CF/88, art. 5º, caput
- CF/88, art. 5º, LIII
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