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Inoponibilidade da coisa julgada coletiva a execuções individuais

Publicado em: 19/11/2024 Processo Civil
Analisa a aplicação da coisa julgada coletiva em execuções individuais, abordando a impossibilidade de prejudicar membros do grupo que não participaram diretamente do processo coletivo, conforme o regime jurídico previsto no CDC, art. 103 e CDC, art. 104.

"O CDC consagra a coisa julgada secundum eventum litis, garantindo que a decisão coletiva desfavorável não prejudica os membros que não participaram diretamente do processo, salvo exceções previstas na lei."

Súmulas:

Súmula 568/STJ. O relator pode decidir monocraticamente recursos com base em jurisprudência consolidada.


Informações complementares





TÍTULO:
COISA JULGADA: AÇÕES COLETIVAS, EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E CDC



1. INTRODUÇÃO

A coisa julgada nas ações coletivas possui um regime jurídico distinto das ações individuais, principalmente em virtude de sua capacidade de alcançar um grupo determinado de indivíduos. Regida pelo CDC, art. 103, esta forma de coisa julgada possui eficácia ampla, mas limitada à proteção dos direitos individuais homogêneos, sem prejudicar os membros do grupo que não participaram diretamente do processo coletivo.

O presente estudo visa explorar os limites e as possibilidades de aplicação da coisa julgada coletiva em execuções individuais, enfatizando a proteção dos interesses difusos e individuais homogêneos, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da segurança jurídica.

Legislação:

CDC, art. 103: Estabelece os efeitos da coisa julgada em ações coletivas.  

CDC, art. 104: Dispõe sobre a propositura de execuções individuais nos casos de coisa julgada coletiva.  

CF/88, art. 5º, inc. XXXV: Garante o acesso à justiça para a proteção de direitos.  

Jurisprudência:  
Coisa Julgada Ações Coletivas  

Execuções Individuais CDC  

Direitos Individuais Homogêneos  


2. COISA JULGADA, AÇÕES COLETIVAS, EXECUÇÕES INDIVIDUAIS, CDC, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

A coisa julgada coletiva protege os interesses do grupo representado, conforme previsto no CDC, art. 103, diferenciando-se da coisa julgada individual por sua abrangência e efeito. Contudo, a execução individual de decisões proferidas em ações coletivas levanta questões acerca dos limites dessa eficácia e da possibilidade de membros do grupo exercerem seus direitos de forma autônoma.

O CDC, art. 104, garante que os integrantes do grupo possam promover execuções individuais para assegurar direitos reconhecidos em ações coletivas. Essa prerrogativa reforça o princípio da proteção efetiva dos direitos individuais homogêneos, ao mesmo tempo que preserva a segurança jurídica ao impedir que tais execuções contrariem os limites fixados pela coisa julgada coletiva.

A jurisprudência brasileira é enfática ao sustentar que os efeitos da coisa julgada coletiva não podem prejudicar os membros do grupo ausentes na ação coletiva, mas tão somente beneficiá-los. Essa interpretação visa compatibilizar o regime jurídico das ações coletivas com os direitos fundamentais de acesso à justiça e de proteção de direitos, assegurados pela CF/88, art. 5º.

Legislação:

CDC, art. 103: Define os efeitos da coisa julgada em ações coletivas.  

CDC, art. 104: Estabelece a possibilidade de execuções individuais.  

CF/88, art. 5º, inc. XXXV: Garante o direito de acesso à justiça.  

Jurisprudência:  
Coisa Julgada Direitos Coletivos  

Execuções Individuais Direitos Homogêneos  

Coisa Julgada Benefício Grupo  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A coisa julgada coletiva apresenta peculiaridades que a diferenciam do regime individual, principalmente no que tange à proteção dos direitos individuais homogêneos. Sua aplicação em execuções individuais deve respeitar os limites impostos pelo CDC, art. 103 e CDC, art. 104, priorizando o benefício dos membros do grupo representado.

Ao permitir a execução individual de decisões coletivas, o sistema jurídico brasileiro reforça o acesso à justiça e a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que preserva a integridade da coisa julgada coletiva. Dessa forma, assegura-se o equilíbrio entre os interesses coletivos e individuais, consolidando a efetividade do Código de Defesa do Consumidor.



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