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Efeitos da Coisa Julgada em Ações Coletivas e Individuais

Publicado em: 05/11/2024 Processo Civil
Estudo sobre os efeitos da coisa julgada em ações coletivas e a inoponibilidade aos substituídos processuais que não participaram da ação coletiva, podendo promover execução individual.

A coisa julgada em ações coletivas não se estende a terceiros que não participaram da ação de forma ativa, permitindo execução individual sem a alegação de litispendência.

Súmulas: Súmula 291/STJ. É possível a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, desde que o direito seja próprio e individualizado.

Legislação:


CF/88, art. 5º, XXXV. Estabelece o direito à tutela jurisdicional.

CPC/2015, art. 1.036. Define o rito dos recursos repetitivos e o regime de suspensão de processos.

CPC/2015, art. 1.037, II. Estabelece a possibilidade de suspensão de processos sobre questões idênticas.

Lei 8.078/1990, art. 103 e art. 104. Regula a coisa julgada e os efeitos da sentença coletiva no Código de Defesa do Consumidor.


Informações complementares

TÍTULO:
ESTUDO SOBRE OS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÕES COLETIVAS E A INOPONIBILIDADE AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS QUE NÃO PARTICIPARAM DA AÇÃO COLETIVA, PODENDO PROMOVER EXECUÇÃO INDIVIDUAL



  1. Introdução

Este estudo busca analisar os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, sobretudo no que tange à possibilidade de substituídos processuais, que não participaram diretamente da ação coletiva, promoverem a execução individual da sentença. A questão envolve o direito de cada substituído de executar, de maneira independente, o título judicial obtido em uma ação coletiva, mesmo quando a sentença coletiva transitada em julgado foi desfavorável ao substituto processual. A análise é relevante para garantir a eficácia dos direitos individuais homogêneos reconhecidos em sede coletiva.

Legislação:


CF/88, art. 5º, XXXV - Acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva.

CPC/2015, art. 103 - Estabelece os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas e a possibilidade de execução individual.

CDC, art. 103 - Disciplina os limites da coisa julgada em ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos.

Jurisprudência:


Coisa julgada ação coletiva

Execução individual sentença coletiva

Inoponibilidade coisa julgada coletiva


  1. Coisa Julgada

A coisa julgada nas ações coletivas apresenta peculiaridades que a distinguem da coisa julgada em processos individuais. Em ações coletivas que visam a tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada se forma para todos os membros do grupo, mas com uma particularidade: a decisão desfavorável ao substituto processual não prejudica o direito de execução individual dos substituídos que não participaram diretamente do processo. Assim, a coisa julgada não gera efeitos impeditivos para esses substituídos, que preservam o direito de buscar, de forma independente, a tutela de seus direitos.

Legislação:


CDC, art. 103, § 3º - A coisa julgada desfavorável ao substituto não vincula os substituídos ausentes.

CF/88, art. 5º, XXXVII - Proibição de tribunais de exceção e respeito à coisa julgada.

CPC/2015, art. 502 - Conceitua a coisa julgada material e os seus efeitos nas relações jurídicas.

Jurisprudência:


Coisa julgada direitos individuais homogêneos

Limites coisa julgada coletiva

Coisa julgada processo coletivo


  1. Ação Coletiva

As ações coletivas visam proteger direitos de grupos com interesses homogêneos e, por isso, possuem uma natureza que transcende o indivíduo. Em uma ação coletiva, o substituto processual, como sindicatos ou associações, age em nome de todos os substituídos, mesmo que estes não participem ativamente da ação. No entanto, quando a sentença coletiva é desfavorável ao substituto, ela não prejudica o direito dos substituídos de promoverem a execução individual. Este entendimento evita que os membros do grupo sejam lesados por eventual inércia ou derrota do substituto processual.

Legislação:


CDC, art. 81 - Disciplina a legitimidade ativa nas ações coletivas e o interesse da coletividade.

CPC/2015, art. 18 - Estabelece a legitimação do substituto processual nas demandas coletivas.

CF/88, art. 8º, III - Permite a atuação dos sindicatos como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria.

Jurisprudência:


Ação coletiva direitos homogêneos

Substituto processual ação coletiva

Legitimidade ação coletiva


  1. Inoponibilidade

A inoponibilidade da coisa julgada em ações coletivas desfavoráveis ao substituto processual permite que os substituídos, que não participaram diretamente do processo, promovam a execução individual. Ou seja, a decisão desfavorável ao grupo representado pelo substituto processual não impede os substituídos de buscarem a execução individual de seus direitos. A inoponibilidade visa a proteger o direito individual daqueles que, mesmo beneficiários da decisão coletiva, não atuaram diretamente no processo.

Legislação:


CDC, art. 103, § 3º - Reconhece a inoponibilidade da coisa julgada coletiva desfavorável aos ausentes.

CF/88, art. 5º, XXXV - Direito de ação e acesso ao Poder Judiciário para proteção de direitos lesados ou ameaçados.

CPC/2015, art. 506 - Determina que a coisa julgada atinge apenas as partes envolvidas diretamente na ação.

Jurisprudência:


Inoponibilidade coisa julgada

Inoponibilidade execução individual

Execução individual ação coletiva


  1. Execução Individual

A execução individual de uma sentença coletiva é um mecanismo que permite ao substituído processual exigir o cumprimento do direito reconhecido em favor do grupo, mesmo de forma individual. Isso é especialmente aplicável quando a execução coletiva é extinta por algum motivo, como prescrição, sem que o direito individual dos membros do grupo seja afetado. A execução individual busca resguardar o direito reconhecido judicialmente aos substituídos, ainda que estes não tenham figurado ativamente no processo coletivo.

Legislação:


CPC/2015, art. 515, § 1º - Permite a execução individual dos direitos reconhecidos em ações coletivas.

CDC, art. 104 - Autoriza a execução individual de sentença coletiva para direitos individuais homogêneos.

CF/88, art. 5º, LXX - Garante a substituição processual e execução individual como instrumento de proteção de direitos coletivos e individuais homogêneos.

Jurisprudência:


Execução individual direitos homogêneos

Efetividade execução individual

Execução individual sentença coletiva


  1. Considerações Finais

O direito dos substituídos processuais de promoverem a execução individual da sentença coletiva, mesmo diante de uma coisa julgada desfavorável ao substituto, reflete a proteção dos direitos individuais homogêneos. Esse direito de execução, independente da participação direta no processo coletivo, garante que os efeitos da coisa julgada não sejam prejudiciais aos indivíduos, resguardando sua autonomia para buscar o cumprimento da sentença e o respeito aos seus direitos.



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