Judicialização da Saúde e Governança Interfederativa
Publicado em: 03/12/2024"A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado."
Súmulas:
Súmula 175/STJ: Limita a análise judicial a aspectos de legalidade em atos administrativos.
Legislação:
CF/88, art. 109, I: Estabelece a competência da Justiça Federal.
Lei 10.742/2003, art. 7º: Define regras sobre valores de medicamentos no Brasil.
CPC/2015, art. 292: Fixa critérios para valoração de causas.
TÍTULO:
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE E GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA
1. INTRODUÇÃO
A judicialização da saúde tem se destacado como um tema relevante no cenário jurídico e administrativo brasileiro, especialmente em questões relacionadas à aquisição de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS). A necessidade de integração entre os poderes e a implementação de um modelo de governança interfederativa são medidas essenciais para garantir o acesso à saúde, conforme assegurado pela CF/88, ao mesmo tempo em que se promove a sustentabilidade das políticas públicas.
2. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE, GOVERNANÇA, CONITEC, MEDICAMENTOS, CF/88
A judicialização da saúde reflete o aumento de demandas individuais por medicamentos e tratamentos que não estão contemplados pelas listas oficiais do SUS. Esse fenômeno desafia a capacidade do Estado de equilibrar os direitos individuais à saúde com a alocação de recursos públicos para políticas coletivas. Nesse contexto, a governança interfederativa surge como uma estratégia para harmonizar decisões judiciais e administrativas.
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) desempenha papel crucial na avaliação e incorporação de medicamentos e tratamentos no sistema público. Sua atuação oferece subsídios técnicos para decisões judiciais, ajudando a alinhar as demandas individuais às possibilidades do orçamento público e às diretrizes de saúde coletiva.
Legislação:
- CF/88, art. 196: Direito universal à saúde.
- Lei 8.080/1990, art. 19: Organização do SUS e diretrizes para a saúde pública.
- Lei 12.401/2011, art. 19-Q: Criação e atribuições da Conitec.
Jurisprudência:
Judicialização da saúde e governança pública
Conitec e fornecimento de medicamentos
Medicamentos não padronizados no SUS
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A judicialização da saúde requer uma abordagem integrada entre o Poder Judiciário, o Executivo e órgãos como a Conitec. A implementação de modelos de governança interfederativa pode minimizar conflitos, promover decisões mais técnicas e garantir o acesso aos medicamentos necessários, preservando os princípios de equidade e universalidade do SUS previstos na CF/88. É essencial que os atores envolvidos estejam comprometidos com a eficiência administrativa e a proteção dos direitos fundamentais.
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