Mandado de Segurança e o Poder de Autotutela da Administração
Publicado em: 02/07/2024 Processo CivilDIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1) No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado anistiado
político. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a
Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco
anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente
mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a
declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99.
2) A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido a ordem
sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa para
revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-
GM2/1964.
3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao cabo -
sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da Vice-Presidência do
STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação.
4) Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE Acórdão/STF
(Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o
prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública
instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica
com fundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a
ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das
verbas recebidas.
5) Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015.
Legislação Citada
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