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Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade

Publicado em: 26/11/2024 Processo CivilConstitucional
Exploração do impacto da modulação de efeitos nas decisões judiciais e o papel do CPC/2015, art. 535, § 8º, na rescisão de julgados em desconformidade.

A modulação de efeitos pelo STF em temas de repercussão geral pode justificar ações rescisórias para ajustar decisões transitadas em julgado a novos paradigmas constitucionais.

Súmulas:
Súmula 401/STJ. O prazo decadencial para ação rescisória é contado do trânsito em julgado da última decisão sobre o caso.

Legislação:



CPC/2015, art. 535, § 8º. Cabimento de ação rescisória para adequar decisões a entendimentos vinculantes do STF.
CF/88, art. 5º, XXXVI. Proteção à coisa julgada e direitos adquiridos.
Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Estabelece a validade de assinaturas eletrônicas em processos judiciais.

 


Informações complementares





TÍTULO:
MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO RESCISÓRIA



1. INTRODUÇÃO

O instituto da modulação de efeitos, amplamente utilizado no controle de constitucionalidade, visa conciliar a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais, especialmente em contextos onde a mudança de entendimento pode gerar impacto relevante. O CPC/2015, art. 535, § 8º, disciplina as possibilidades de revisão de decisões judiciais transitadas em julgado quando há alteração no entendimento consolidado, destacando a importância da ação rescisória nesses casos.

Este documento tem como objetivo explorar a interseção entre o controle de constitucionalidade, a modulação de efeitos e as ações rescisórias, considerando sua relevância prática para a uniformidade e coerência do ordenamento jurídico brasileiro.

Legislação:

CPC/2015, art. 535, § 8º: Possibilidade de rescisão de julgados em desconformidade com modulações de efeitos.  

CF/88, art. 102: Competência do STF para controle de constitucionalidade.  

Lei 9.868/1999, art. 27: Modulação de efeitos em controle concentrado.

Jurisprudência:  
Modulação de Efeitos  

Controle de Constitucionalidade  

Ação Rescisória  


2. MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CPC/2015, AÇÃO RESCISÓRIA

A modulação de efeitos, conforme prevista na Lei 9.868/1999, art. 27, permite que o Supremo Tribunal Federal (STF) module os efeitos de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade, evitando impactos desproporcionais ou prejuízos irreparáveis. Esse mecanismo é essencial para garantir a segurança jurídica e o respeito à estabilidade das relações já consolidadas.

No contexto das ações rescisórias, o CPC/2015, art. 535, § 8º, permite a rescisão de decisões judiciais que estejam em desconformidade com entendimentos firmados posteriormente com efeito vinculante ou em decisões moduladas. Essa possibilidade reforça a coerência do sistema jurídico, evitando a perpetuação de decisões contrárias à uniformidade jurisprudencial.

Legislação:

Lei 9.868/1999, art. 27: Disposição sobre modulação de efeitos em controle de constitucionalidade.  

CPC/2015, art. 966: Cabimento da ação rescisória.  

CF/88, art. 103: Ações diretas de inconstitucionalidade e seus efeitos.

Jurisprudência:  
Modulação e CPC/2015  

Controle Concentrado no STF  

Jurisprudência Modulada  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A modulação de efeitos no controle de constitucionalidade desempenha papel crucial para o equilíbrio entre a segurança jurídica e a justiça das decisões judiciais. O CPC/2015, art. 535, § 8º, ao prever a possibilidade de ação rescisória, garante que decisões judiciais transitadas em julgado possam ser adequadas aos novos entendimentos estabelecidos pelo STF, especialmente quando modulados com eficácia vinculante.

Essa interação entre controle de constitucionalidade, modulação de efeitos e ação rescisória é fundamental para a evolução do direito brasileiro, promovendo a integração e a uniformização dos entendimentos jurisprudenciais, sem comprometer a estabilidade das relações jurídicas preexistentes.



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