Não Impugnação dos Fundamentos da Decisão Agravada
Publicado em: 02/08/2024 Processo Penal1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial – ausência de dialeticidade recursal –, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, razão indicada na decisão ora agravada. Todavia, a parte nada mencionou sobre o referido óbice e limitou-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos. Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido.
Legislação:
- Súmula 182 do STJ
Outras doutrinas semelhantes
Admissibilidade de Embargos de Divergência no STJ
Publicado em: 08/07/2024 Processo PenalEsta doutrina aborda a admissibilidade dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ. A doutrina discute casos em que o agravo interno não foi conhecido por falta de impugnação específica, reforçando a importância da dialeticidade recursal.
AcessarImpugnação Específica dos Fundamentos no Agravo Interno
Publicado em: 04/11/2024 Processo PenalEsta doutrina explica a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no agravo interno. A falta de impugnação clara e objetiva dos fundamentos leva à aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
AcessarImpugnação Específica dos Fundamentos em Recursos
Publicado em: 14/10/2024 Processo PenalAnálise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com base no CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º e aplicação da Súmula 182/STJ.
Acessar