Natureza Jurídica da Alteração no Estatuto da OAB
Publicado em: 29/11/2024 Civel"A norma em destaque (Lei 8.906/1994, art. 22, §7º) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais."
Súmulas: Súmula 284/STF. Decisão baseada na ausência de clareza sobre aplicação da norma em contratos anteriores à Lei 13.725/2018.
TÍTULO:
IMPACTOS DO §7º DO ESTATUTO DA OAB NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
1. INTRODUÇÃO
A introdução do §7º a Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB, trouxe inovações importantes à disciplina das obrigações contratuais relacionadas aos honorários advocatícios. O dispositivo reforça a necessidade de clareza e transparência na relação entre advogados e seus clientes ou entidades representativas, como sindicatos, sobretudo no que se refere à retenção de valores. Este artigo explora os efeitos jurídicos e a natureza material dessa norma no contexto da vinculação de obrigações contratuais.
2. ESTATUTO DA OAB, §7º, NATUREZA JURÍDICA, CONTRATO, VINCULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES
O §7º da Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB estabelece que a retenção de honorários advocatícios por sindicatos ou entidades similares, em nome de substituídos, somente pode ocorrer mediante autorização expressa. Essa previsão normativa possui caráter material e regula diretamente a formação e a execução de contratos advocatícios, com o objetivo de proteger os direitos dos representados.
A norma exige que as partes envolvidas tenham ciência prévia e consentimento sobre os termos contratuais, eliminando a possibilidade de retenção arbitrária de valores. A vinculação contratual, nesse contexto, passa a ser condicionada à anuência clara e expressa do representado, respeitando o princípio da autonomia da vontade. Assim, o dispositivo não apenas reforça a proteção dos interesses dos substituídos, mas também promove maior segurança jurídica e transparência nas relações profissionais.
Ademais, ao atribuir esse caráter obrigatório à autorização expressa, o dispositivo previne litígios relacionados a abusos ou descumprimentos contratuais, consolidando boas práticas no exercício da advocacia e garantindo o respeito ao Estatuto da OAB.
Legislação:
- Lei 8.906/1994, art. 22, §7º: Dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização expressa para retenção de honorários.
- Lei 13.725/2018: Introduziu o §7º ao Estatuto da OAB.
- CCB/2002, art. 104: Estabelece os requisitos de validade dos negócios jurídicos.
Jurisprudência:
Estatuto da OAB e obrigações contratuais
Autorização expressa e sindicatos
Honorários advocatícios e sua natureza jurídica
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A inclusão do §7º na Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB representa uma evolução significativa no regramento das relações contratuais envolvendo honorários advocatícios. A exigência de autorização expressa promove a proteção dos substituídos, evitando abusos e garantindo maior segurança jurídica. Com isso, o dispositivo reafirma o compromisso do Estatuto em assegurar boas práticas e transparência nas relações profissionais, preservando os princípios fundamentais do Direito Contratual.
Outras doutrinas semelhantes
Inexigibilidade de Anuidade por Conselhos Seccionais da OAB para Sociedades de Advogados
Publicado em: 04/12/2024 CivelEstudo sobre a competência dos Conselhos Seccionais da OAB para instituir e cobrar anuidade de sociedades de advogados.
AcessarRetenção de Honorários Contratuais pelo Sindicato
Publicado em: 28/11/2024 CivelAnálise sobre a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios pelo sindicato sem a autorização expressa dos substituídos. Aborda o impacto da inclusão do §7º na Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB pela Lei 13.725/2018 e a necessidade de consentimento.
AcessarDiferença Entre Registro e Inscrição no Estatuto da Advocacia
Publicado em: 04/12/2024 CivelAnálise sobre os conceitos de registro e inscrição no âmbito do Estatuto da Advocacia e as suas implicações para as sociedades de advogados.
Acessar