Contribuição Anual de Sociedades de Advogados
Publicado em: 27/01/2025 Administrativo TributárioA obrigatoriedade de recolhimento da anuidade por sociedades de advogados encontra-se relacionada à interpretação da Lei 8.906/1994, art. 46, que confere à OAB competência para fixar contribuições de seus inscritos. Contudo, há controvérsia quanto à inclusão das sociedades como sujeitos passivos.
Súmulas:
Súmula 633/STJ. A Lei 8.906/1994 não prevê cobrança de anuidade para sociedades de advogados.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 46
Estabelece que compete à OAB fixar e cobrar contribuições de seus inscritos.
Lei 8.906/1994, art. 15 e art. 16
Dispõem sobre o registro das sociedades de advogados perante os Conselhos Seccionais.
CPC/2015, art. 1.036
Regula o procedimento dos recursos representativos de controvérsia.
TÍTULO:
CONTRIBUIÇÃO ANUAL DA OAB PARA SOCIEDADES DE ADVOGADOS
1. Introdução
A cobrança de anuidade por parte dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) às sociedades de advogados encontra respaldo na Lei 8.906/1994. Essa legislação, ao regular o exercício da advocacia, estabelece normas específicas para as sociedades, incluindo a obrigatoriedade de registro e pagamento de contribuições destinadas à manutenção da entidade e do próprio funcionamento da classe. No entanto, o tema ainda suscita debates sobre a legalidade e os limites dessa cobrança.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 46: Dispõe sobre a inscrição e registro das sociedades de advogados.
Lei 8.906/1994, art. 49: Regulamenta a arrecadação de contribuições por parte da OAB.
CF/88, art. 5º: Garante o direito à liberdade de associação.
Jurisprudência:
Sociedades de advogados e a OAB
Lei 8.906/1994 e contribuições
2. Contribuição anual, OAB, sociedades de advogados, Lei 8.906/1994, repetitivo
A Lei 8.906/1994, conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB, confere aos Conselhos Seccionais competência para a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. Essa contribuição é justificada pelo fato de que as sociedades, ao se registrarem nos Conselhos Seccionais, passam a integrar a estrutura regulada pela OAB, estando sujeitas a fiscalização e a usufruir dos serviços prestados pela entidade.
Apesar da previsão legal, questionamentos têm surgido sobre a natureza jurídica da cobrança, em especial no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade de associação garantido pela CF/88, art. 5º. Nesse contexto, decisões judiciais e entendimentos doutrinários vêm se consolidando para esclarecer que a exigência da contribuição não afronta tal princípio, pois decorre de obrigação legal, vinculada ao registro da sociedade junto à OAB.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmando a legitimidade da cobrança. Esse entendimento fortalece a segurança jurídica e a uniformidade de decisões, impedindo que o tema seja reiteradamente discutido em instâncias inferiores.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 46: Prevê a obrigatoriedade de registro de sociedades de advogados.
Lei 8.906/1994, art. 49: Regulamenta a arrecadação de anuidades e outras contribuições.
CF/88, art. 5º: Garante direitos fundamentais, como liberdade de associação.
Jurisprudência:
Anuidade de sociedades advocatícias
OAB, honorários e contribuições
3. Considerações finais
A cobrança de anuidade por parte da OAB às sociedades de advogados é um tema amplamente discutido, mas que encontra amparo na Lei 8.906/1994 e na jurisprudência consolidada do STJ. A contribuição não se trata de violação à liberdade de associação, mas de uma exigência legal decorrente do registro e do vínculo com os Conselhos Seccionais, que proporcionam fiscalização e suporte à atividade advocatícia.
A fixação de critérios claros e a uniformidade de entendimento judicial são essenciais para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações entre a OAB e as sociedades de advogados. Dessa forma, preserva-se a harmonia entre os direitos dos advogados e as obrigações impostas pela regulamentação da profissão.
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