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Contribuição Anual de Sociedades de Advogados

Publicado em: 27/01/2025 Administrativo Tributário
Discussão sobre a possibilidade de os Conselhos Seccionais da OAB cobrarem anuidade de sociedades de advogados com base na Lei 8.906/1994.

A obrigatoriedade de recolhimento da anuidade por sociedades de advogados encontra-se relacionada à interpretação da Lei 8.906/1994, art. 46, que confere à OAB competência para fixar contribuições de seus inscritos. Contudo, há controvérsia quanto à inclusão das sociedades como sujeitos passivos.

Súmulas:

Súmula 633/STJ. A Lei 8.906/1994 não prevê cobrança de anuidade para sociedades de advogados.

Legislação:

 


 

Lei 8.906/1994, art. 46
Estabelece que compete à OAB fixar e cobrar contribuições de seus inscritos.

Lei 8.906/1994, art. 15 e art. 16
Dispõem sobre o registro das sociedades de advogados perante os Conselhos Seccionais.

CPC/2015, art. 1.036
Regula o procedimento dos recursos representativos de controvérsia.


Informações complementares





TÍTULO:
CONTRIBUIÇÃO ANUAL DA OAB PARA SOCIEDADES DE ADVOGADOS



1. Introdução

A cobrança de anuidade por parte dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) às sociedades de advogados encontra respaldo na Lei 8.906/1994. Essa legislação, ao regular o exercício da advocacia, estabelece normas específicas para as sociedades, incluindo a obrigatoriedade de registro e pagamento de contribuições destinadas à manutenção da entidade e do próprio funcionamento da classe. No entanto, o tema ainda suscita debates sobre a legalidade e os limites dessa cobrança.

Legislação:

Lei 8.906/1994, art. 46: Dispõe sobre a inscrição e registro das sociedades de advogados.  
Lei 8.906/1994, art. 49: Regulamenta a arrecadação de contribuições por parte da OAB.  
CF/88, art. 5º: Garante o direito à liberdade de associação.

Jurisprudência:

Cobrança de anuidade pela OAB  

Sociedades de advogados e a OAB  

Lei 8.906/1994 e contribuições  


2. Contribuição anual, OAB, sociedades de advogados, Lei 8.906/1994, repetitivo

A Lei 8.906/1994, conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB, confere aos Conselhos Seccionais competência para a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. Essa contribuição é justificada pelo fato de que as sociedades, ao se registrarem nos Conselhos Seccionais, passam a integrar a estrutura regulada pela OAB, estando sujeitas a fiscalização e a usufruir dos serviços prestados pela entidade.

Apesar da previsão legal, questionamentos têm surgido sobre a natureza jurídica da cobrança, em especial no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade de associação garantido pela CF/88, art. 5º. Nesse contexto, decisões judiciais e entendimentos doutrinários vêm se consolidando para esclarecer que a exigência da contribuição não afronta tal princípio, pois decorre de obrigação legal, vinculada ao registro da sociedade junto à OAB.

Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmando a legitimidade da cobrança. Esse entendimento fortalece a segurança jurídica e a uniformidade de decisões, impedindo que o tema seja reiteradamente discutido em instâncias inferiores.

Legislação:

Lei 8.906/1994, art. 46: Prevê a obrigatoriedade de registro de sociedades de advogados.  
Lei 8.906/1994, art. 49: Regulamenta a arrecadação de anuidades e outras contribuições.  
CF/88, art. 5º: Garante direitos fundamentais, como liberdade de associação.

Jurisprudência:

Anuidade de sociedades advocatícias  

Conselho Seccional e registro  

OAB, honorários e contribuições  


3. Considerações finais

A cobrança de anuidade por parte da OAB às sociedades de advogados é um tema amplamente discutido, mas que encontra amparo na Lei 8.906/1994 e na jurisprudência consolidada do STJ. A contribuição não se trata de violação à liberdade de associação, mas de uma exigência legal decorrente do registro e do vínculo com os Conselhos Seccionais, que proporcionam fiscalização e suporte à atividade advocatícia.

A fixação de critérios claros e a uniformidade de entendimento judicial são essenciais para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações entre a OAB e as sociedades de advogados. Dessa forma, preserva-se a harmonia entre os direitos dos advogados e as obrigações impostas pela regulamentação da profissão.



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