Registro e Cobrança de Anuidade
Publicado em: 27/01/2025 AdministrativoProcesso CivilO registro das sociedades de advogados perante os Conselhos Seccionais da OAB tem caráter declaratório, conforme a Lei 8.906/1994, art. 15 e Lei 8.906/1994, art. 16. A controvérsia reside na interpretação de que esse registro geraria obrigação de pagamento de anuidades.
Súmulas:
Súmula 439/STJ. Não é possível exigir contribuição anual de sociedade de advogados com base apenas em resolução infralegal.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 46
Estabelece que compete à OAB fixar e cobrar contribuições de seus inscritos.
Lei 8.906/1994, art. 15 e art. 16
Dispõem sobre o registro das sociedades de advogados perante os Conselhos Seccionais.
CPC/2015, art. 1.036
Regula o procedimento dos recursos representativos de controvérsia.
TÍTULO:
REGISTRO SOCIETÁRIO E COBRANÇA DE ANUIDADE PELA OAB
1. Introdução
O registro das sociedades de advogados perante os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é uma exigência prevista pela Lei 8.906/1994, que regulamenta a profissão e estrutura jurídica da advocacia no Brasil. Essa obrigação não apenas legitima a atuação das sociedades no âmbito jurídico, mas também as vincula ao cumprimento de deveres administrativos, como o pagamento de anuidade. O tema suscita debates quanto à natureza da cobrança e aos efeitos do registro no contexto jurídico-administrativo.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 46: Dispõe sobre o registro obrigatório das sociedades de advogados.
Lei 8.906/1994, art. 49: Prevê a arrecadação de contribuições pelas seccionais da OAB.
CPC/2015, art. 1.036: Regulamenta a aplicação de decisões em recursos repetitivos.
Jurisprudência:
Lei 8.906/1994 e suas implicações
2. Registro societário, cobrança de anuidade, OAB, Lei 8.906/1994, CPC/2015 art. 1.036
O registro societário das sociedades de advogados é indispensável para que estas possam exercer regularmente suas atividades no Brasil. Essa exigência, prevista na Lei 8.906/1994, art. 46, confere à Ordem dos Advogados do Brasil a competência para supervisionar, regulamentar e fiscalizar as atividades dessas entidades, garantindo a conformidade com os padrões éticos e legais da profissão.
A cobrança de anuidade é um dos instrumentos utilizados pela OAB para sustentar suas atividades administrativas e institucionais, sendo devida pelas sociedades regularmente registradas. A legitimidade dessa cobrança foi confirmada em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.036, o que confere segurança jurídica ao tema.
Embora existam discussões quanto à obrigatoriedade da contribuição, os tribunais têm entendido que esta se justifica pelo vínculo jurídico-administrativo entre as sociedades e os Conselhos Seccionais, que oferecem serviços e garantem a proteção institucional da advocacia organizada.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 46: Exige o registro das sociedades de advogados na OAB.
Lei 8.906/1994, art. 49: Prevê a cobrança de anuidades pelas seccionais.
CPC/2015, art. 1.036: Regulamenta a aplicação de decisões em recursos repetitivos.
Jurisprudência:
Anuidade de sociedades de advogados
Recursos repetitivos e honorários
3. Considerações finais
O registro societário e a consequente cobrança de anuidade pela OAB são instrumentos fundamentais para a organização e fiscalização das sociedades de advogados, garantindo o cumprimento das normas previstas na Lei 8.906/1994. Esses mecanismos não apenas reforçam a legitimidade institucional da Ordem, mas também asseguram a proteção e o suporte necessários à atuação da advocacia no Brasil.
A uniformização do entendimento jurídico acerca do tema, por meio de recursos repetitivos, consolida a segurança jurídica e reforça o papel da OAB como entidade indispensável ao funcionamento da Justiça. Assim, a relação entre a OAB e as sociedades de advogados transcende o caráter financeiro, refletindo um compromisso mútuo com a qualidade e a ética na advocacia.
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