Necessidade de Observância ao CTN, art. 166
Publicado em: 19/11/2024 Tributário"O montante pago a título de substituição tributária não era indevido por ocasião da realização da operação anterior. Trata-se de mero ressarcimento, fundamentado na CF/88, art. 150, § 7º e Lei Complementar 87/1996, art. 10."
Legislação:
-
CF/88, art. 150, § 7º
Regulamenta a substituição tributária para frente e os direitos ao ressarcimento em caso de base de cálculo inferior à presumida. -
Lei Complementar 87/1996, art. 10
Estabelece regras sobre a restituição de valores pagos a maior no regime de substituição tributária. -
CTN, art. 166
Determina as condições para a restituição de tributos que comportem transferência de encargo financeiro. -
CPC/2015, art. 1.040
Regula o juízo de retratação em recursos repetitivos.
Súmulas:
- Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito."
- Súmula 213/STJ: "É cabível mandado de segurança para reconhecimento de direito à compensação tributária."
TÍTULO:
ICMS/ST, RESSARCIMENTO E A INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN
1. INTRODUÇÃO
O ICMS, especialmente no regime de substituição tributária (ICMS/ST), levanta debates no âmbito do direito tributário, particularmente no que tange à aplicação do CTN, art. 166. Tal dispositivo prevê a necessidade de comprovação de que o contribuinte arcou com o ônus do tributo para fins de repetição de indébito. Entretanto, o ressarcimento de ICMS/ST, quando a base de cálculo efetiva se revela inferior à presumida, configura hipótese distinta da repetição de indébito, dispensando a comprovação exigida pelo dispositivo citado.
Esta análise examina os fundamentos jurídicos que distinguem o ressarcimento de ICMS/ST da repetição de indébito, enfatizando os direitos dos contribuintes no contexto da substituição tributária.
Legislação:
CF/88, art. 150, § 7º: Prevê o regime de substituição tributária.
CTN, art. 166: Dispõe sobre a repetição de indébito e a necessidade de comprovação do ônus tributário.
LC 87/1996, art. 10: Regulamenta o ICMS.
Jurisprudência:
Ressarcimento ICMS
CTN Art. 166
2. ICMS, RESSARCIMENTO, ART. 166 CTN, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIREITO TRIBUTÁRIO
O ICMS/ST, caracterizado pela antecipação da incidência tributária com base em valores presumidos, frequentemente gera situações em que a base de cálculo efetiva é inferior à presumida. Nessas hipóteses, o contribuinte substituído possui direito ao ressarcimento da diferença, conforme previsto na legislação tributária. No entanto, há controvérsias quanto à aplicabilidade do CTN, art. 166, que exige a comprovação de que o ônus do tributo não foi repassado ao consumidor final.
Entende-se que o ressarcimento de ICMS/ST não se enquadra como repetição de indébito, mas sim como mera devolução de valores indevidamente recolhidos em virtude de cálculo equivocado. Por essa razão, a exigência de comprovação do ônus tributário não deve ser aplicada. Esse entendimento reforça a segurança jurídica dos contribuintes e evita o enriquecimento ilícito do Estado em situações de recolhimento a maior.
Legislação:
CF/88, art. 150, § 7º: Regulamenta o regime de substituição tributária.
CTN, art. 166: Define requisitos para repetição de indébito tributário.
LC 87/1996, art. 10: Estabelece regras para o ICMS.
Jurisprudência:
Base Cálculo ICMS
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O regime de substituição tributária busca simplificar o recolhimento do ICMS, mas também gera distorções que precisam ser corrigidas para garantir a justiça tributária. O ressarcimento de valores indevidos pagos a título de ICMS/ST não deve ser submetido aos requisitos do CTN, art. 166, uma vez que não se trata de repetição de indébito. O reconhecimento dessa distinção pelos tribunais é essencial para assegurar os direitos dos contribuintes e evitar interpretações que penalizem o contribuinte substituído.
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