Negativa de Prestação Jurisdicional e Responsabilidade pelo Vício do Produto
Publicado em: 15/07/2024 Consumidor1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. Nos termos do §1º, do art. 18, do CDC, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual destaca que os vícios foram devidamente reparados e o automóvel continuou sendo utilizado pela autora por anos.
Fonte Legislativa:
- CPC/2015, art. 489 e 1.022
- CDC, art. 18, §1º
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