?>

O Contrato de Facção

Publicado em: 27/09/2024 Empresa
Este trecho explica o conceito do contrato de facção, amplamente utilizado na indústria de confecções, onde o processo de produção é terceirizado para outra empresa. A doutrina examina a natureza jurídica e as limitações de ingerência do contratante na execução dos serviços, destacando a autonomia do contratado e a impossibilidade de intervenção direta.

"O contrato de facção consiste na contratação de um terceiro para a realização de uma fase do processo de produção de determinado produto, daí o nome facção. É contrato muito comum no ramo de confecções, onde o confeccionista contrata terceiros para montagem de peças de vestuário, a quem já entrega as peças cortadas. Nesse contrato o contratante não interfere na realização da fase industrial terceirizada, apenas tem o direito de rejeitar a qualidade do serviço prestado. Muito menos pode introduzir empregados seus na unidade fabril do contratado para acompanharem a realização dos serviços."

Legislação: CCB/2002, art. 10


Outras doutrinas semelhantes


Natureza Societária do Contrato de Facção

Natureza Societária do Contrato de Facção

Publicado em: 27/09/2024 Empresa

Discussão sobre como a relação entre contratante e contratado pode assumir uma natureza societária disfarçada em um contrato de facção, implicando ingerência no controle operacional e nos lucros da empresa contratada.

Acessar

Incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos em distrato de contrato de representação comercial

Incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos em distrato de contrato de representação comercial

Publicado em: 07/11/2024 Empresa

A doutrina analisa a questão da incidência de Imposto de Renda sobre valores pagos a título de indenização em distrato (resilição bilateral) de contrato de representação comercial, concluindo pela isenção tributária em razão do caráter indenizatório da verba.

Acessar

Vínculo Empregatício em Contrato Temporário e Terceirização

Vínculo Empregatício em Contrato Temporário e Terceirização

Publicado em: 23/10/2024 Empresa

Análise sobre a nulidade de contrato temporário e o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331/TST e decisão do STF sobre a licitude da terceirização.

Acessar