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O Princípio da Não Surpresa no CPC/2015

Publicado em: 01/11/2024 Processo Civil
A doutrina discute a aplicação do princípio da não surpresa, explicitando que uma decisão judicial não pode ser baseada em fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "incide em error in procedendo e viola o regramento previsto no CPC/2015, art. 9º, CPC/2015, art. 10 e CPC/2015, art. 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora sem precedente discussão entre os sujeitos processuais".

Súmulas:

  • Súmula 393/STJ. Decisões devem observar o contraditório antes de inovar juridicamente.
  • Súmula 393/STF. A decisão surpresa é vedada nos termos do CPC.
  • Súmula 393/TST. Aplicabilidade do princípio da não surpresa em matérias de ordem pública.

Legislação:

 


- CF/88, art. 5º, LV Assegura o contraditório e a ampla defesa, como pilares do devido processo legal. - CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10 Estabelece que o juiz deve garantir a manifestação das partes antes de decidir com base em fundamentos não discutidos. - Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º Regula o uso de documentos eletrônicos no processo judicial.

 


Informações complementares

TÍTULO:
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA EM DECISÕES JUDICIAIS, MESMO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA



  1. Introdução

A doutrina jurídica contemporânea enfatiza a importância do princípio da não surpresa, que, inserido no CPC/2015, visa proteger as partes de decisões judiciais que se baseiem em fundamentos sobre os quais não tiveram a oportunidade de se manifestar. Esse princípio é fundamental para garantir o devido processo legal e a ampla defesa e promove a construção de uma decisão judicial transparente e previsível, permitindo às partes a possibilidade de se manifestarem sobre todas as questões que possam ser decisivas no julgamento, inclusive em matéria de ordem pública.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LIV e LV - Garantia do devido processo legal e ampla defesa.

CPC/2015, art. 10 - Consagra o princípio da não surpresa ao proibir decisões com fundamento sobre o qual as partes não foram previamente ouvidas.

CPC/2015, art. 9º - Estabelece o contraditório prévio como garantia às partes de se manifestarem sobre decisões desfavoráveis.

Jurisprudência:


Princípio da não surpresa

Decisão surpresa

Devido processo legal


  1. Princípio da Não Surpresa

O princípio da não surpresa, consagrado pelo CPC/2015, art. 10, proíbe o juiz de proferir decisões com base em fundamentos que não foram previamente debatidos pelas partes, garantindo assim o contraditório. Essa norma tem a finalidade de assegurar que todos os envolvidos no processo tenham ciência e possibilidade de argumentar sobre quaisquer elementos ou interpretações que possam impactar a decisão judicial. Dessa forma, o princípio da não surpresa reforça o devido processo legal e protege contra decisões arbitrárias ou inesperadas.

Legislação:


CPC/2015, art. 10 - Exige o contraditório prévio em todas as decisões judiciais.

CF/88, art. 5º, LIV - Consagra o devido processo legal.

CPC/2015, art. 9º - Estabelece a necessidade de audiência prévia das partes antes de qualquer decisão desfavorável.

Jurisprudência:


Princípio do contraditório e da não surpresa

Decisões previsíveis

Princípio da não surpresa


  1. CPC/2015

O CPC/2015 introduziu inovações relevantes, como o princípio da não surpresa, com o objetivo de modernizar e proteger a relação processual. Com a imposição de ouvir as partes antes de fundamentar uma decisão em elementos não previamente discutidos, o novo código protege o direito ao contraditório e impede que o julgador se valha de questões de ordem pública para fundamentar uma decisão sem ouvir o que as partes têm a dizer sobre o tema. Dessa forma, o CPC/2015 assegura maior transparência e segurança jurídica ao processo judicial.

Legislação:


CPC/2015, art. 10 - Princípio da não surpresa.

CPC/2015, art. 9º - Contraditório como regra para qualquer decisão desfavorável.

CF/88, art. 5º, LV - Garante ampla defesa e contraditório.

Jurisprudência:


CPC/2015 e o princípio do contraditório

Princípio da não surpresa no CPC/2015

Não surpresa em matéria de ordem pública


  1. Error in Procedendo

O error in procedendo ocorre quando o magistrado comete uma falha no andamento do processo, que compromete o devido processo legal e o direito ao contraditório. A prolação de uma decisão surpresa, sem dar a oportunidade para que as partes se manifestem sobre o tema, configura um error in procedendo. Tal vício processual pode ensejar a nulidade da decisão, pois viola diretamente o princípio da não surpresa, podendo impactar negativamente o direito de defesa.

Legislação:


CPC/2015, art. 10 - Evita error in procedendo ao exigir contraditório prévio.

CF/88, art. 5º, LIV - Previne erros processuais e assegura o devido processo.

CPC/2015, art. 9º - Afasta error in procedendo ao garantir manifestação prévia.

Jurisprudência:


Error in procedendo

Vício em decisão judicial

Nulidade de decisão surpresa


  1. Decisão Surpresa

Uma decisão surpresa é aquela que se fundamenta em razões que não foram previamente apresentadas às partes, violando o princípio da não surpresa. Esse tipo de decisão é combatido pelo CPC/2015, que exige que todos os argumentos relevantes ao caso sejam discutidos no decorrer do processo, para que não ocorram julgamentos inesperados. O princípio da não surpresa garante, assim, a previsibilidade das decisões e previne a insegurança jurídica, além de proteger os direitos processuais das partes.

Legislação:


CPC/2015, art. 10 - Proíbe a decisão surpresa ao exigir contraditório prévio.

CPC/2015, art. 9º - Prevê que as partes devem ser ouvidas em qualquer decisão desfavorável.

CF/88, art. 5º, LV - Ampara o contraditório e ampla defesa, impedindo decisões-surpresa.

Jurisprudência:


Decisão surpresa e o CPC/2015

Princípio da não surpresa na jurisprudência

Decisão surpresa e devido processo


  1. Direito Processual Civil

No direito processual civil, o princípio da não surpresa é essencial para garantir um processo justo e equitativo. Esse princípio reflete um compromisso do CPC/2015 com a segurança jurídica e a confiança no Poder Judiciário, ao exigir que as partes sejam previamente informadas e ouvidas sobre quaisquer fundamentos que possam embasar a decisão. Tal medida visa evitar que os envolvidos sejam pegos de surpresa e que a decisão final esteja em total conformidade com o princípio do contraditório.

Legislação:


CPC/2015, art. 10 - Exige que todas as decisões tenham o devido contraditório.

CF/88, art. 5º, LIV e LV - Assegura o devido processo e contraditório no processo civil.

CPC/2015, art. 9º - Contraditório como direito fundamental.

Jurisprudência:


Direito processual e princípio da não surpresa

Processo civil e decisão surpresa

Contraditório e julgamento prévio


  1. Considerações Finais

O princípio da não surpresa é uma garantia fundamental do processo civil brasileiro, promovendo um julgamento justo e com respeito ao contraditório. Esse princípio assegura que as partes estejam sempre cientes das razões que embasarão a decisão judicial, evitando julgamentos inesperados ou desproporcionais. O CPC/2015 trouxe um reforço significativo a essa proteção, visando aprimorar a segurança jurídica e preservar os direitos processuais das partes.

Legislação:


CPC/2015, art. 10 - Estabelece o contraditório como essencial para evitar surpresas processuais.

CF/88, art. 5º, LIV - Protege o devido processo legal e o direito de defesa.

CPC/2015, art. 9º - Fortalece o contraditório e evita decisões arbitrárias.

Jurisprudência:


Considerações sobre o princípio da não surpresa

Decisões e contraditório no CPC/2015

Segurança jurídica e princípio da não surpresa



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