Obrigatoriedade da Audiência de Conciliação no CPC/2015
Publicado em: 26/11/2024 Processo CivilNos termos do CPC/2015, a audiência de conciliação é obrigatória, salvo se ambas as partes manifestarem desinteresse expresso. Este dispositivo reforça o caráter obrigatório e prioriza soluções consensuais.
Súmulas:
Súmula 35/STJ. A ausência de audiência de conciliação não é causa de nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto.
Súmula 381/STF. Erro de procedimento apenas resulta em nulidade se demonstrado prejuízo.
TÍTULO:
OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CPC/2015
1. INTRODUÇÃO
A audiência de conciliação ou mediação, regulamentada pelo CPC/2015, art. 334, constitui um dos pilares do sistema processual brasileiro, alinhando-se aos princípios da celeridade e eficiência. Este dispositivo insere-se no contexto da Justiça Multiportas, que busca privilegiar soluções consensuais como forma de reduzir a litigiosidade.
No entanto, surgem questionamentos quanto à obrigatoriedade de sua realização, especialmente quando uma das partes manifesta expressamente seu desinteresse. Este debate é fundamental para compreender os limites do princípio da autonomia privada no processo civil.
Legislação:
CPC/2015, art. 334: Dispõe sobre a audiência de conciliação ou mediação.
CPC/2015, art. 3º, §2º: Estabelece a promoção de soluções consensuais como dever do Estado.
CF/88, art. 5º, XXXV: Assegura o direito de acesso ao Judiciário.
Jurisprudência:
Audiência de Conciliação - Obrigatoriedade
Nulidade - Audiência de Conciliação
2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CPC/2015, NULIDADE PROCESSUAL, PROCEDIMENTO COMUM, JUSTIÇA MULTIPORTAS
A previsão da audiência de conciliação ou mediação no CPC/2015, art. 334, é um reflexo da adoção da Justiça Multiportas, que prioriza métodos alternativos de solução de conflitos. Contudo, a obrigatoriedade de sua realização suscita questionamentos quando confrontada com o desinteresse manifestado por uma das partes.
O CPC/2015, art. 334, §4º, I, admite a dispensa da audiência quando ambas as partes expressam desinteresse. Contudo, permanece a controvérsia sobre a necessidade de sua realização na ausência de consenso entre as partes. A jurisprudência entende que, nesses casos, a audiência deve ser realizada, garantindo a aplicação do princípio da cooperação processual, salvo hipóteses de evidente prejuízo à celeridade processual.
A omissão na realização da audiência pode configurar nulidade processual, caso reste demonstrado prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Legislação:
CPC/2015, art. 334, §4º: Estabelece os casos de dispensa da audiência de conciliação.
CPC/2015, art. 3º, §3º: Promove a solução consensual de conflitos.
CF/88, art. 93, IX: Fundamenta o princípio da motivação das decisões judiciais.
Jurisprudência:
Audiência de Conciliação - Desinteresse da Parte
Princípio da Cooperação Processual
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A audiência de conciliação ou mediação é um mecanismo valioso para a solução consensual de conflitos. Contudo, sua obrigatoriedade, mesmo diante do desinteresse de uma das partes, deve ser avaliada com cautela, à luz do princípio da eficiência e da autonomia das partes. A correta aplicação do CPC/2015 exige uma ponderação entre a busca pelo consenso e a celeridade processual.
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