Pagamento de FGTS Diretamente ao Empregado em Acordo Judicial
Publicado em: 07/11/2024 Processo Civil Trabalhista"São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social."
Súmulas:
Súmula 259/TST. Termo de conciliação trabalhista somente pode ser questionado por ação rescisória.
Legislação:
- CF/88, art. 6º e CF/88, art. 226. Garante os direitos sociais, incluindo a proteção ao trabalho e a dignidade humana.
- Lei 9.491/1997. Estabelece a obrigatoriedade do depósito de verbas fundiárias em conta vinculada para o FGTS, vedando o pagamento direto ao empregado.
- CLT, art. 831 e CLT, art. 836. Definem a irrecorribilidade das decisões homologatórias e a ação rescisória como a única via para impugnar termos de conciliação na Justiça do Trabalho.
TÍTULO:
VALIDADE DOS PAGAMENTOS DE FGTS FEITOS DIRETAMENTE AO EMPREGADO APÓS ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Introdução
A questão da validade dos pagamentos do FGTS diretamente ao empregado em acordos homologados na Justiça do Trabalho gera um debate sobre a legalidade e os efeitos desses atos em face da legislação vigente, especialmente a Lei 9.491/1997 e a Lei 8.036/1990. A análise se concentra na compatibilidade desses pagamentos com o sistema jurídico trabalhista e no entendimento de que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem finalidade social e é regido por normas de ordem pública que limitam a autonomia das partes.
Legislação:
CF/88, art. 7º, III - Estabelece o FGTS como direito fundamental dos trabalhadores.
Lei 8.036/1990, art. 2º - Define a obrigatoriedade do depósito do FGTS em conta vinculada.
Lei 9.491/1997, art. 1º - Regula o uso dos recursos do FGTS e os controles necessários para sua correta aplicação.
Jurisprudência:
Validade Pagamento Direto FGTS
FGTS Justiça Trabalho Homologação
- FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito garantido constitucionalmente para proteger o trabalhador em casos de rescisão contratual sem justa causa, entre outras situações. A Lei 8.036/1990 estabelece que o empregador deve depositar mensalmente um percentual do salário do trabalhador em uma conta vinculada, garantindo que os valores sejam usados para o desenvolvimento de políticas sociais, como habitação e saúde. O pagamento direto ao trabalhador pode configurar um desvio de finalidade, pois tais valores não são aplicados conforme o previsto, o que compromete sua função social.
Legislação:
Lei 8.036/1990, art. 15 - Obriga o empregador a depositar o FGTS em conta vinculada específica.
CF/88, art. 7º, III - Consolida o FGTS como direito fundamental do trabalhador.
Lei 9.491/1997, art. 1º - Dispõe sobre o uso dos recursos do FGTS para fins sociais específicos.
Jurisprudência:
Obrigatoriedade FGTS Conta Vinculada
Validade Pagamento Direto FGTS
- Pagamento Direto
O pagamento direto ao empregado de valores relativos ao FGTS, mesmo que previsto em acordo homologado, contraria a Lei 8.036/1990, que exige que os valores sejam recolhidos em conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Isso ocorre porque o FGTS não se caracteriza como uma verba de livre disposição das partes, mas sim como um fundo com finalidades específicas, não podendo ser objeto de flexibilização em acordos trabalhistas. Além disso, tais pagamentos podem privar o trabalhador dos benefícios associados ao fundo, como os juros e a correção monetária, além de prejudicar sua utilização para os fins estabelecidos por lei.
Legislação:
Lei 8.036/1990, art. 19-A - Prevê penalidades para o não cumprimento das obrigações do FGTS.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Estabelece que acordos homologados judicialmente não podem ferir normas de ordem pública.
CPC/2015, art. 831 - Requisito de validade dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho.
Jurisprudência:
Acordo FGTS Norma Ordem Pública
- Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho possui competência para homologar acordos, mas a homologação de pagamentos de FGTS diretamente ao trabalhador pode ser questionada, já que contraria a regulamentação do FGTS. Por força da Lei 8.036/1990, o fundo é regido por normas de ordem pública, impossibilitando a transação sobre sua destinação por mero acordo entre as partes. Caso a Justiça do Trabalho homologue um acordo que prevê o pagamento direto, tal ato pode ser passível de revisão judicial, considerando que o FGTS é regido por normas protetivas que não podem ser afastadas.
Legislação:
CF/88, art. 114 - Competência da Justiça do Trabalho para julgar questões trabalhistas.
Lei 8.036/1990, art. 7º - Estabelece normas específicas para o recolhimento e destinação do FGTS.
CPC/2015, art. 831 - Dispõe sobre as exigências de validade para homologação de acordos judiciais.
Jurisprudência:
- Homologação de Acordo
No processo de homologação de acordos trabalhistas, o juiz deve garantir que as cláusulas acordadas não contrariem normas de ordem pública, como é o caso do FGTS. Dessa forma, embora as partes possam chegar a um consenso sobre o pagamento direto, cabe ao magistrado avaliar a legalidade dessa disposição em relação à legislação vigente. Assim, se houver o pagamento direto ao empregado em detrimento do depósito em conta vinculada, a Justiça do Trabalho pode considerar o acordo inválido em relação a esse ponto, visando preservar a função social do FGTS.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXVI - A validade dos atos homologados deve respeitar normas de ordem pública.
CPC/2015, art. 831 - Disposição que orienta a homologação de acordos judiciais.
Lei 8.036/1990, art. 26 - A fiscalização e o controle sobre o cumprimento das normas do FGTS.
Jurisprudência:
Homologação Acordo Justiça Trabalho
- Execução Fiscal
Em caso de execução fiscal, os valores de FGTS que não foram devidamente depositados no fundo e que, ao invés disso, foram pagos diretamente ao empregado, podem ser objeto de cobrança pela União. Essa prática fere a função social do FGTS e configura uma irregularidade que enseja atuação fiscalizatória. A execução pode buscar tanto o valor principal não depositado quanto eventuais penalidades e juros de mora, uma vez que a Justiça do Trabalho não pode homologar disposições que contrariem leis específicas sobre o recolhimento do FGTS.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 2º - Prevê a execução fiscal de valores devidos ao FGTS.
Lei 8.036/1990, art. 23 - Estabelece sanções por descumprimento de obrigações relativas ao FGTS.
CF/88, art. 7º, III - Reitera a função social do FGTS.
Jurisprudência:
Controle Justiça Trabalho FGTS
- Considerações Finais
Conclui-se que os pagamentos diretos de FGTS ao empregado configuram uma prática contrária ao regime jurídico do FGTS, ferindo o princípio da legalidade e o caráter social do fundo. A Justiça do Trabalho, ao homologar esses acordos, deve agir com cautela para evitar violações ao que prevê a Lei 8.036/1990. Portanto, recomenda-se que qualquer acordo sobre FGTS respeite a obrigação de depósito em conta vinculada, sob pena de nulidade e execução fiscal futura. Este entendimento assegura o cumprimento das disposições legais e a proteção social ao trabalhador, para que ele usufrua plenamente dos benefícios do fundo.
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