Pagamento de adicional noturno durante afastamentos
Publicado em: 18/11/2024 Administrativo"A habitualidade no pagamento do adicional noturno a servidores públicos federais justifica sua continuidade durante afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto na Lei 8.112/1990, art. 102."
Súmulas:
Súmula 568/STJ. O relator pode monocraticamente decidir recursos com base em jurisprudência consolidada.
Legislação:
CF/88, art. 105. Determina a competência do STJ para julgar recursos especiais e repetitivos.
Lei 8.112/1990, art. 102. Define os afastamentos considerados como de efetivo exercício para servidores públicos.
CPC/2015, art. 1.036. Trata da afetação de recursos repetitivos no STJ.
CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Estabelece procedimentos em recursos repetitivos.
Lei 11.907/2009, art. 143. Dispõe sobre o regime de plantão dos agentes penitenciários federais.
TÍTULO:
ADICIONAL NOTURNO: SERVIDORES PÚBLICOS, AFASTAMENTOS E NATUREZA PROPTER LABOREM
1. INTRODUÇÃO
O adicional noturno, garantido a servidores públicos pela Lei 8.112/1990, é uma verba destinada a compensar o desgaste físico e psicológico do trabalho realizado em horário noturno. Contudo, sua extensão durante períodos de afastamento do trabalho tem gerado discussões, considerando a natureza jurídica da verba como propter laborem, isto é, vinculada ao efetivo exercício da atividade.
Este documento analisa a viabilidade jurídica do pagamento do adicional noturno em casos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, como licenças e férias, destacando o embasamento normativo e os impactos na administração pública.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Regula os afastamentos de servidores públicos.
CF/88, art. 39, §3º: Dispõe sobre direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos.
CCB/2002, art. 884: Trata do enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Afastamento
Propter Laborem Servidor Público
2. ADICIONAL NOTURNO, SERVIDORES PÚBLICOS, AFASTAMENTOS, PROPTER LABOREM, LEI 8.112/1990
O adicional noturno é caracterizado como uma vantagem propter laborem, ou seja, sua percepção está condicionada à prestação do trabalho em condições específicas — no caso, o horário noturno. Essa natureza exclui automaticamente a possibilidade de extensão do benefício a períodos de afastamento como licenças ou férias, uma vez que não há contraprestação laboral.
A Lei 8.112/1990, ao regulamentar os afastamentos dos servidores públicos, não prevê a manutenção do pagamento de vantagens condicionadas ao efetivo exercício da função. Ademais, a jurisprudência reforça que o pagamento de verbas propter laborem durante afastamentos configura enriquecimento sem causa, em contrariedade ao CCB/2002, art. 884.
Os tribunais superiores têm reiterado que, embora o adicional noturno seja uma parcela habitual para quem desempenha atividades nesse período, sua natureza jurídica impede que seja considerada uma extensão remuneratória automática durante períodos de afastamento, preservando a isonomia e a economicidade na administração pública.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Prevê os tipos de afastamento no serviço público.
CCB/2002, art. 884: Trata do enriquecimento sem causa.
CF/88, art. 39, §3º: Dispõe sobre os direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos.
Jurisprudência:
Propter Laborem Afastamento
Adicional Noturno Servidores Públicos
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da extensão do adicional noturno durante períodos de afastamento de servidores públicos federais demonstra a importância de preservar a coerência entre a natureza jurídica da verba e sua aplicação prática. Reconhecer o adicional noturno como vantagem propter laborem reforça a vinculação dessa parcela ao efetivo exercício do trabalho, impedindo distorções na gestão de recursos públicos.
Assim, ao limitar o pagamento do adicional noturno às hipóteses de trabalho noturno efetivamente realizado, assegura-se a observância dos princípios constitucionais da isonomia e da economicidade, pilares fundamentais para uma administração pública eficiente e responsável.
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