Adicional noturno em afastamentos de servidores
Publicado em: 19/11/2024 Administrativo"A habitualidade no pagamento do adicional noturno decorre do efetivo exercício de funções em condições especiais. Sua aplicação a períodos de afastamento deve observar os limites estabelecidos pela legislação, respeitando sua natureza transitória e compensatória."
Súmulas:
Súmula 568/STJ. O relator pode decidir monocraticamente recursos que envolvam entendimento consolidado.
Legislação:
CF/88, art. 105. Define a competência do STJ para o julgamento de recursos repetitivos.
Lei 8.112/1990, art. 102. Dispõe sobre os afastamentos considerados como de efetivo exercício para servidores públicos.
CPC/2015, art. 1.036. Regula a afetação de recursos repetitivos no STJ.
CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Define os procedimentos para julgamento de recursos especiais repetitivos.
Lei 11.907/2009, art. 143. Disciplina o regime de plantão dos agentes penitenciários federais.
TÍTULO:
ADICIONAL NOTURNO: SERVIDORES PÚBLICOS, PROPTER LABOREM, LEI 8.112/1990 E AFASTAMENTOS
1. INTRODUÇÃO
O adicional noturno é uma vantagem pecuniária atribuída a servidores públicos que desempenham atividades em horários noturnos, em reconhecimento às condições específicas de trabalho nesses períodos. Regulamentado pela Lei 8.112/1990, o benefício tem sua aplicação frequentemente questionada em casos de afastamentos legais, como licenças e férias, conforme previsto na Lei 8.112/1990, art. 102 dessa legislação.
Este documento tem como objetivo analisar a compatibilidade do pagamento do adicional noturno em tais situações, considerando sua natureza jurídica como verba propter laborem e os limites impostos pela legislação e pela habitualidade do exercício da atividade.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Estabelece as regras para afastamentos legais de servidores públicos.
CF/88, art. 39, §3º: Garante direitos trabalhistas aos servidores públicos.
CCB/2002, art. 884: Proíbe o enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Servidores Públicos
Propter Laborem Adicional Noturno
2. ADICIONAL NOTURNO, SERVIDORES PÚBLICOS, PROPTER LABOREM, LEI 8.112/1990, AFASTAMENTOS
O adicional noturno, caracterizado como verba de natureza propter laborem, está condicionado à efetiva prestação de serviços em horário noturno. Essa natureza justifica sua não extensão a períodos de afastamento, como licenças e férias, nos quais não há a realização das condições que fundamentam o pagamento da vantagem.
A Lei 8.112/1990, art. 102, estabelece diferentes hipóteses de afastamento legal, como licença para tratamento de saúde ou afastamento para desempenho de mandato eletivo. Em tais casos, o vínculo funcional é temporariamente interrompido, o que afasta o direito a vantagens diretamente vinculadas ao exercício das funções laborais, como o adicional noturno.
A habitualidade no recebimento do adicional não altera sua natureza condicional. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o pagamento dessa verba está atrelado ao efetivo desempenho da atividade noturna, sendo indevido em períodos nos quais o servidor não exerce as funções laborais. Tal interpretação está alinhada aos princípios da legalidade e da economicidade na administração pública.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Define os afastamentos legais e seus efeitos.
CF/88, art. 39, §3º: Garante direitos trabalhistas aos servidores públicos.
CCB/2002, art. 884: Prevê a vedação ao enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Afastamentos
Habitualidade Adicional Noturno
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da aplicação do adicional noturno em períodos de afastamento de servidores públicos demonstra a necessidade de observância de sua natureza propter laborem, que vincula o benefício à efetiva prestação de serviços em regime noturno. A habitualidade do pagamento, ainda que presente, não desvirtua o caráter condicional da verba.
Assim, conclui-se que o adicional noturno não deve ser concedido em afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102, como licenças e férias, em respeito aos princípios da legalidade, da economicidade e da isonomia no trato da coisa pública.
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